TJSP - 0003722-24.2025.8.26.0048
1ª instância - 01 Criminal de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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10/09/2025 15:12
Juntada de Ofício
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10/09/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003722-24.2025.8.26.0048 (apensado ao processo 1501191-83.2024.8.26.0545) (processo principal 1501191-83.2024.8.26.0545) - Restituição de Coisas Apreendidas - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - Tora Transportes Ltda - Cuida-se de pedido de restituição de veículo, com isenção do pagamento de encargos de guincho e estadia, formulado por Tora Transportes Ltda, alegando, em síntese, ser proprietária do veículo apreendido, que, diante de avarias em virtude de acidente no ano de 2023, estava na oficina para conserto, no momento do flagrante.
Alega, ainda, que a conclusão do laudo pericial se deu pelo fato do veículo já estar desmontado para o reparo.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido.
DECIDO Em análise ao pedido do Requerente, verifica-se que é o caso de deferimento.
Isto porque, a previsão do artigo 271, § 1º do CTB, está limitada aos casos em que a apreensão do veículo se der por infração às regras de trânsito, não quando determinada pela autoridade policial em investigação criminal.
Neste caso, quando apreendido em virtude de investigação criminal, o procedimento de restituição do veículo ao proprietário obedece ao disposto nos artigos 118 a 124-A do Código de Processo Penal, onde inexiste a previsão de pagamento de qualquer valor.
Assim, tratando-se de veículo apreendido em investigação criminal, que não guarda relação com infrações de trânsito, comprovada a propriedade do veículo e considerando que não há interesse para a instrução do feito, possível a sua liberação com isenção do pagamento de encargos de guincho e estadia.
Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA Liberação de veículo com isenção do pagamento de taxa administrativa de estadia ADMISSIBILIDADE A liberação de veículo automotor apreendido para fins de investigação criminal não pode ficar condicionada ao pagamento de eventuais custas administrativas.
Inteligência do artigo 6º, da Lei 6.575/78.
Segurança concedida. (TJSP MS 2154680-45.2019.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Criminal, publicado em 28/08/2019, Relator Paulo Rossi) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Omissão quanto à análise do pedido de isenção do pagamento de taxas e despesas reconhecida.
Lei nº 6.578/78, revogada pela Lei nº 13.460/15.
Matéria atualmente tratada no Código de Trânsito Brasileiro (artigos 270, 271 e 328).
Artigo 328, § 14, do CTB, que ressalva a hipótese dos veículos recolhidos a depósito por ordem judicial ou à disposição de autoridade policial.
Proprietário que não deu causa à apreensão do veículo.
Embargos acolhidos para sanar omissão, determinando que a entrega do veículo não seja condicionada ao pagamento de taxas e despesas. (Embargos de declaração nº 2067417-77.2016.8.26.0000/50000, Rel.
Des.
LEME GARICA; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; j. 02/08/2016).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDAE DE COBRANÇA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Veículo dos autores que foi apreendido por autoridade policial, sob suspeita de participação em crime, e posteriormente liberado.
Proprietária que não ensejou a apreensão do bem, não sendo razoável que seja responsabilizada pelo pagamento da estadia.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (Apelação Cível 1008541-51.2019.8.26.0019; Relator Ruy Coppola; órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana 2ª Vara Cível; data do julgamento: 30/03/2021).
MANDADO DE SEGURANÇA.
Liberação de veículo empregado em prática criminosa.
Isenção do pagamento de taxas ou despesas.
Possibilidade.
Inteligência do artigo 271 do CTB.
Remoção do veículo que não decorre de infração administrativa.
Segurança concedida. (Mandado de Segurança criminal nº 2224544-39.2020.8.26.0000; Direito Criminal; Foro de Olímpia Vara Criminal; data do julgamento: 16/10/2020) Anoto, por oportuno, que para que liberação ocorra, as taxas e impostos relativos à propriedade do veículo (IPVA, licenciamento), devem estar devidamente quitados e que quaisquer questões administrativas deverão ser resolvidas pelo Requerente, nos termos da cota retro do Ministério Público.
Assim, diante da comprovação da propriedade, sem interesse à instrução processual e com a concordância do Ministério Público, DEFIRO a liberação do veículo Scania/R 450, placas RUV9C67, em favor de seu proprietário, ou quem o represente.
Serve o presente de ofício a ser impresso e encaminhado pelo Requerente ao local competente.
Sem prejuízo dos procedimentos a serem adotados pelo Requerente para liberação do veículo, para ciência, comunique-se à Autoridade Policial da presente decisão, servindo o presente de ofício. 2) ANOTO QUE, CASO EM 10 DIAS A REQUERENTE NÃO COMPROVE NOS AUTOS QUE RETIROU O VEÍCULO, SERÁ OFICIADO À AUTORIDADE POLICIAL PARA LEILÃO, SEM NOVAS INTIMAÇÕES.
Fica o requerente intimado desta decisão na pessoa de seu defensor constituído. 3) Após tudo regularizado, arquivem-se estes autos.
Int. dil. - ADV: RICARDO SILVEIRA FERREIRA DE MELO (OAB 419582/SP) -
01/09/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 12:38
Conclusos para despacho
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29/08/2025 09:11
Conclusos para despacho
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28/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/08/2025 10:12
Apensado ao processo
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28/08/2025 10:11
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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