TJSP - 1001374-04.2018.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001374-04.2018.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA -
Vistos.
Fls. 134/135: Defiro a inclusão de SILVANY DE JESUS PINHEIRO, no polo passivo da execução.
Com efeito, a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: Súmula 435: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
In casu, verifico existirem elementos da dissolução da empresa, que autorizam o redirecionamento da execução fiscal para seus sócios.
A empresa consta como DISSOLVIDA em sua ficha cadastral (juntada às fls. 137/138), sendo que não houve a solicitação de baixa da empresa perante a municipalidade até o presente momento.
Ademais, ela consta como baixada, conforme inscrição cadastral de fls. 136.
A ausência de comunicação do encerramento da empresa torna hígida a cobrança tributária, bem como legitima o redirecionamento do presente feito para seus sócios, de acordo com a Súmula 435 do STJ.
Frisa-se que a jurisprudência é assente no sentido de ser possível o redirecionamento do feito executivo para os sócios da empresa executada, nos casos em que existem indícios do provável encerramento irregular.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Insurgência da Municipalidade contra a r. decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução contra o(s) sócio(s) da empresa executada - Acolhimento - Executada não localizada no endereço de cadastro municipal - Representante legal da devedora, atual depositário do bem penhorado, também não mais encontrado - Encerramento irregular da sociedade constatado - Redirecionamento da execução fiscal legitimado - Exegese do art. 135, inciso III, do CTN e do disposto na Súmula 435 do STJ - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2268677-35.2021.8.26.0000; Relator (a): Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - Vara do Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 26/01/2022; Data de Registro: 26/01/2022) Agravo de instrumento - Execução fiscal - Débito de taxa de licença dos exercícios de 2013 a 2017 - Município de Porto Ferreira - Indeferimento de pedido de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio da empresa executada - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - Pessoa jurídica que não foi localizada no endereço de sua sede constante dos registros públicos, conforme certificado por oficial de justiça, a presumir a sua dissolução irregular - Aplicação da Súmula nº 435, do C.
STJ - Observância da tese jurídica fixada pelo mesmo C.
STJ no tema de recursos repetitivos nº 981 - Corte superior admitindo o pedido de redirecionamento contra sócio ou terceiro não sócio com poderes de administração na data da presumida dissolução irregular, independentemente da data do fato gerador do tributo - Sócios que figuravam na qualidade de "sócio e administrador, assinando pela empresa" - Possibilidade do redirecionamento - Art. 135, III, do CTN - Recurso provido para o fim de permitir o redirecionamento pretendido, consoante especificado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285558-19.2023.8.26.0000; Relator (a): Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto Ferreira - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/11/2023; Data de Registro: 27/11/2023, grifos meus).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Decisão que rejeitou o pedido de desconsideração.
Irresignação da parte exequente.
Cabimento.
Pedido fundado na ausência de localização de bens a serem penhorados, bem como informação de encerramento irregular das atividades das empresas devedoras.
Empresas não localizadas nos endereços de suas sedes e inaptas por omissão na entrega de declarações à Receita Federal.
Existência de indícios de ocultação patrimonial.
Sócios das devedoras que apresentaram contestação sem esclarecer o paradeiro das empresas e nem apresentar alternativas para o pagamento do débito.
Abuso da personalidade jurídica configurado.
Inclusão dos sócios da parte executada no polo passivo do feito executivo.
Precedentes.
Recurso provido.(TJ-SP - AI: 21407660620228260000 SP 2140766-06.2022.8.26.0000, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 24/08/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2022).
Providencie a serventia as anotações necessárias.
Após, cite-se o sócio executado para, no prazo de 05 dias, pagar a dívida com juros, multa de mora e encargos indicados na CDA ou garantir a execução, em igual prazo, sob pena de livre penhora, ficando CIENTE de que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da constrição (art. 16, da Lei 6.830/80), valendo a citação para todos os termos e atos legais do processo, até final liquidação.
Expeça-se carta com aviso de recebimento para a citação do Executado SILVANY DE JESUS PINHEIRO, no endereço sito à RUA VALENTIM CAVALLI, n° 188, CASA 01, SANTO ANTONIO, LOUVEIRA - SP, CEP 13294-414.
Intime-se. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP) -
02/09/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:47
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2025 00:51
Suspensão do Prazo
-
25/03/2025 08:55
Bloqueio/penhora on line
-
24/03/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 22:46
Suspensão do Prazo
-
27/10/2023 02:21
Suspensão do Prazo
-
07/10/2023 23:27
Suspensão do Prazo
-
03/04/2023 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2023 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 10:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/03/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2023 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 16:54
Bloqueio/penhora on line
-
16/08/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2022 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 14:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/06/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2022 13:47
Expedição de Carta.
-
30/05/2022 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2022 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 15:40
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 15:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/05/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2022 17:41
Expedição de Carta.
-
13/04/2022 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2022 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2022 11:42
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 11:42
Decisão
-
06/04/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 09:47
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 09:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/03/2022 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2021 14:52
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2021 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2021 21:03
Decisão
-
10/11/2021 10:41
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2021 16:02
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 16:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/10/2021 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2021 15:29
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 08:50
Decisão
-
03/03/2021 15:52
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2021 18:52
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 18:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/11/2020 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2020 16:38
Expedição de Mandado.
-
16/07/2020 08:50
Decisão
-
14/07/2020 20:38
Conclusos para decisão
-
12/06/2020 23:48
Suspensão do Prazo
-
10/04/2020 02:01
Suspensão do Prazo
-
23/03/2020 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2020 17:21
Expedição de Certidão.
-
13/03/2020 17:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/03/2020 12:17
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2019 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2019 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2019 19:02
Decisão
-
19/11/2019 11:09
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2019 13:31
Expedição de Certidão.
-
31/10/2019 13:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/10/2019 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2019 12:03
Expedição de Mandado.
-
17/10/2019 12:01
Proferido Despacho
-
04/10/2019 10:28
Conclusos para despacho
-
04/10/2019 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2019 12:58
Expedição de Certidão.
-
24/09/2019 12:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/09/2019 10:09
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2019 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2019 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2019 10:16
Decisão
-
16/04/2019 09:26
Conclusos para decisão
-
26/03/2019 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2019 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2019 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2019 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2019 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2019 14:17
Expedição de Mandado.
-
14/02/2019 12:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/02/2019 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2019 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2019 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2019 18:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2019 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2018 17:22
Expedição de Mandado.
-
12/11/2018 13:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/11/2018 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2018 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2018 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2018 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/10/2018 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2018 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2018 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2018 17:37
Expedição de Mandado.
-
28/08/2018 17:32
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2018 17:13
Conclusos para decisão
-
29/05/2018 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2018
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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