TJSP - 1042274-66.2023.8.26.0224
1ª instância - 04 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 11:48
Cancelada a Distribuição
-
06/02/2024 11:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/02/2024 11:39
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/11/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 05:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/11/2023 17:33
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/11/2023 15:15
Conclusos para decisão
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16/11/2023 15:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 16/11/2023.
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25/08/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nisia Sales Canuto (OAB 327431/SP) Processo 1042274-66.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Douglas Duarte de Araujo -
Vistos.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (I) natureza e objeto discutidos; (II) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá em 15 (quinze) dias apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Alternativamente, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa judiciária e despesas para citação postal, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
24/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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