TJSP - 1026810-39.2025.8.26.0577
1ª instância - 07 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026810-39.2025.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Marcos Marques Barbosa -
Vistos. 1-) Indefiro a gratuidade postulada apenas com apoio em declaração singela se a prova dos autos não permite a afirmação em sentido contrário.
E, nada sugere seja o que aqui se possa observar, considerando os elementos carreados aos autos, com a ressalva do dever do artigo 99, §2º, parte final, do CPC, que ora intima-se para tanto.
Em casos como a situação peculiar concreta (falta de comprovação suficiente e formal de emprego ou renda por fonte idônea, há na verdade uma estimativa de aproximação como renda informal, remuneração por trabalho autônomo ou ganhos e pro labore de empresário/empreendedor, com renda afirmada aparentemente incompatível com padrão de vida declarado), logo há necessidade do chamado "full disclosure", que a parte divulgue e apresente todos os fatos materiais relevantes sobre seu trabalho, renda, operações de negócios, gastos e despesas bancárias/financeiras e demais informações pessoais e familiares relevantes a fim de se estabelecer um quadro de análise em uma moldura concreta minimamente aferível.
Adota-se entendimento no sentido de que saltando aos olhos do Juízo fundada razão para indeferir o pedido de benefício da assistência judiciária lhe é facultado exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos como pressuposto para a concessão da assistência judiciária.
Não basta pedido genérico.
O mínimo que se espera é a indicação de fatos que justifiquem a alegação. À parte cabe afirmar o fato; é ao Juízo que compete dar-lhe a qualificação jurídica correspondente, isto é, admitir (diante da asserção) se há ou não situação de insuficiência econômica.
Cumpre registrar que o beneficio da gratuidade não é amplo e absoluto, razão pela qual é injurídico condicionar o Juiz a sua automática concessão sem comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre.
Bem por isso, Longe já se vai a época em que o juiz era mero observador de alegações vazias.
Hoje o deferimento de benefícios deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acabam prejudicando aqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal.
Além disso, o beneficio não pode servir de incentivo para a litigância aventureira (TJSP - Agravo de Instrumento n° 7.204.974-2, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Andrade Marques).
De mais a mais, o critério objetivo deste Juízo, ressalvadas as peculiaridades do caso concreto, é o de que somente aquela pessoa que percebe mensalmente menos de três salários mínimos amolda-se desde logo na condição de necessitado, adotando-se o mesmo critério que aquele usado pela Defensoria Pública do Estado, instituição constitucionalmente incumbida de prestar assistência judiciária aos necessitados.
Assim, sem demonstração idônea dos pressupostos legais para a concessão da Justiça Gratuita (artigo 99, §2º do CPC), em 15 dias, virá aos autos o necessário ao correto prosseguimento. 2-) Após, cite-se a parte executada para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada, cientificando-se ela de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos no prazo de 15 dias contados da juntada aos autos do mandado de citação.
No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer lhe seja permitido pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado de 03 dias.
Decorrido o prazo de 03 dias e não sendo efetuado o pagamento, proceda o Oficial de Justiça de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se os respectivos auto e laudo, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.
Arresto cautelar oportunamente.
Eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio ou conforme bem(ns) indicado(s), seja efetuado o arresto cautelar ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.
No mais, sendo negativa a diligência, INTIME-SE a parte executada para indicar quais são, quanto valem e onde se encontram seus bens, considerando-se ato atentatório à dignidade da justiça se não o fizer.
Sem andamento correto por mais de 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo.
Fica a parte executada advertida de que este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), o que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Excepcionalmente e para agilizar, a presente decisão, devidamente instruída com os documentos necessários, vale como Mandado/Carta AR/Carta Precatória, para efetivo e imediato cumprimento.
Int. - ADV: RICARDO RADUAN (OAB 267267/SP) -
04/09/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:47
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 09:23
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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