TJSP - 1060955-95.2023.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1060955-95.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Leonildo Saturnino Pena e outro - Geni Augusto Joaneli - - José Caldeira da Silva Filho - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS -
Vistos.
Trata-se de Ação de Reparação Civil por acidente de trânsito.
Decido.
Vamos direto ao ponto.
Há vídeo do acidente a fls. 41.
A cadeia causal é clara.
JOSÉ bate em GENI, de leve, que depois, bate na AUTORA, ainda mais de leve.
Não foi um grande acidente, mas uma mínima colisão.
GENI deve ter se assustado com o barulho e o impacto (e quem já esteve num carro sabe que mesmo uma mínima colisão causa um razoável estrondo) e deixou seu carro ir à frente sem colocar o pé no freio. É uma situação extremamente simples e fácil de resolver.
Perante o AUTOR, JOSE e GENI são responsáveis, e GENI pode pedir regresso de JOSE pelo que pagar aqui.
O dano material pedido é absolutamente adequado pela experiência de mercado e conforme orçamentos de fls. 21/23 de que se acolhe o médio.
Mas é obvio que não há dano moral. É um evento pequeno e sem nenhuma consequência que não o patrimonial.
Acidentes de trânsito, como regra, não geram dano moral.
São situações corriqueiras da vida moderna.
Não só, mesmo drásticas consequências podem advir de comportamentos minimamente culposos.
E embora o Direito Civil tradicional não trabalhe com medição de culpas, fechar os olhos a essa realidade seria um absurdo.
Há um abismo de diferença entre a pessoa que dirige bêbada, faz roleta russa em semáforos e vai a 140km/h numa avenida de 60km/h, e aquela pessoa que dirige normal, sóbria, dentro do limite de velocidade, e que tira seu carro um pouco da faixa para desviar de algo.
Ambos podem causar o exato mesmo desfecho.
Mas dizer que os comportamentos são iguais e merecem igual reprovação é um absurdo. É como dizer, se vai matar, então passa em cima, não para, foge, mata mais, bebe cheira dirige e explode o carro porque vai dar na mesma de não beber, ser cuidadoso, parar para ajudar, chamar ambulância...
Quanto melhor o comportamento do culpado, menor seu grau de culpa, e menor a indenização.
Não se pode, ao pretexto de indenizar uma pessoa, levar outra de bem à ruína.
A responsabilidade civil no Brasil tem se tornado um elemento de incerteza na vida social, quando deveria ser justamente uma pauta de tranquilidade, por estabelecer previamente o limite da indenização com sua vinculação à extensão efetiva do dano.
E num direito civil constitucional contemporâneo, quanto melhor o comportamento social da pessoa no ato, mais deve ser isso prezado e valorizado, de modo a se incentivar o bem e não o mal.
Sobre a SEGURADORA, reconhecendo o vínculo que tem com GENI, responde pelo dano patrimonial até o limite de sua apólice.
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para CONDENAR os RÉUS ao pagamento de R$ 1.600,00 ao AUTOR a título de danos materiais, que devem ser corrigidos pelo IPCA do orçamento de fls. 22 e acrescido de mora pela SELIC abatida do fator de correção do acidente; Custas divididas.
Honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação a cargo dos REQUERIDOS.
Honorários que fixo em 10% sobre o valor do pedido de danos orais a cargo do AUTOR.
PRIC - ADV: ALESSANDRO PARDO RODRIGUES (OAB 139679/SP), MARA EMILIA DERRICO DE ALMEIDA (OAB 467247/SP), MARA EMILIA DERRICO DE ALMEIDA (OAB 467247/SP), THAMIRES ROBERTI DOS REIS (OAB 468687/SP), CALIL BUCHALLA NETO (OAB 141201/SP) -
02/09/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:26
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
02/09/2025 10:40
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 12:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/07/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Réplica
-
30/05/2025 18:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 09:42
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 08:57
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
02/12/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 01:11
Suspensão do Prazo
-
22/03/2024 15:46
Juntada de Petição de Réplica
-
12/03/2024 00:55
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 17:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/03/2024 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 05:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/02/2024 06:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/02/2024 05:04
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 05:03
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2024 18:27
Expedição de Carta.
-
31/01/2024 18:27
Expedição de Carta.
-
31/01/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2024 18:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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30/01/2024 13:37
Conclusos para despacho
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21/12/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 18:36
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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