TJSP - 1057940-91.2023.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1057940-91.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Corretagem - João Galluci Rodrigues - Me - Pix365 Soluções Tecnológicas Ltda -
Vistos.
O autor apresenta embargos declaratórios contra sentença de improcedência da ação indenizatória, na qual pretendia a condenação da requerida ao pagamento de comissão pela corretagem em contrato de patrocínio com entidade desportiva.
Sustenta omissão em se analisar pedido subsidiário de condenação ao pagamento das prestações de corretagem vencidas anteriormente ao término de vigência do contrato de patrocínio em dezembro de 2022, vencidas nos meses de outubro, novembro e dezembro.
Alega que a embargada admitiu a rescisão do contrato de patrocínio apenas em dezembro de 2022, não impugnou as parcelas vencidas anteriormente, tampouco comprovou o pagamento (fls. 114/117).
A embargada manifesta-se pela rejeição dos embargos (fls. 121/124).
Decido.
Nos termos do art. 1.022 doCódigo de Processo Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Os embargos devem ser providos porque, de fato, a sentença não apreciou o pedido subsidiário de condenação ao pagamento das parcelas da comissão vencidas até a despedida sem justa causa (item "iii" do pedido às fls. 14).
Passo ao suprimento do ponto omitido.
O autor é microempresário, operando no ramo de publicidade pelo nome fantasia NeoBrandes, e constou como interveniente em contrato de patrocínio firmado entre entidade desportiva de futebol (Red Bull Bragantino) e a casa de apostas requerida (Bet365), fazendo jus à comissão pela intermediação do negócio.
Ocorre que o contrato de patrocínio foi rescindido, operando-se o vencimento antecipado das parcelas da comissão pela corretagem.
Requereu a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e às que se venceram antecipadamente ou, subsidiariamente, à contribuição calculada na forma do art. 603 do Código Civil, que assegura ao prestador de serviços a metade das parcelas vincendas, em caso de dispensa sem justa causa.
A ação foi julgada improcedente.
Entendeu-se que a patrocinadora requerida pagaria ao autor a comissão em parcelas ao longo dos anos de 2022, 2023 e 2024, segundo cláusula 5.6 e Anexo 5 do contrato.
No entanto, o contrato de patrocínio foi encerrado anteriormente ao termo final de vigência, ou seja, no ano de 2022, e estabelecia que o corretor faria jus à comissão somente se o contrato estivesse em plena execução ou vigência, logo não são devidas as parcelas vincendas.
O pedido subsidiário, omitido na sentença, deve ser acolhido.
Com efeito, é fato incontroverso que a requerida inadimpliu as parcelas da comissão vencidas nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022 (R$30.000,00, cada uma, a serem pagas no dia 20 de cada mês, segundo Anexo 5 do contrato), anteriormente ao encerramento do contrato de patrocínio (fls. 40).
As parcelas da comissão vencidas em data anterior à resolução do contrato de patrocínio são exigíveis, o que constitui fato incontroverso. À falta de comprovação do pagamento, é mister a procedência do pedido subsidiário.
A procedência parcial acarreta sucumbência recíproca, em maior grau do autor, uma vez que o valor do pedido principal era muito superior ao pedido subsidiário.
Assim sendo, conheço dos embargos declaratórios, posto que tempestivos, e lhes dou provimento para suprimento de omissão na sentença embargada, com efeitos infringentes, pelos fundamentos acima.
Em consequência, o dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno a requerida ao pagamento, em favor do autor, da importância de R$90.000,00, a ser acrescida de correção monetária pelos índices divulgados em Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros moratórios, a partir dos vencimentos.
Até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Após a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou do índice que vier a substituí-lo (CC, art. 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC e seus parágrafos.
Pela sucumbência recíproca, em maior grau do requerente, arcará com dois terços das custas e despesas processuais, e com o pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Atribuo à requerida o pagamento de um terço das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
No mais, permanece a sentença, tal como lançada.
Intime-se.
São Paulo, 02 de setembro de 2025. - ADV: MARCELO VIEIRA VON ADAMEK (OAB 139152/SP), ANDRÉ NUNES CONTI (OAB 467438/SP), DANIEL SITONIO DE AGUIAR (OAB 17706/PB) -
02/09/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 10:43
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 12:14
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 15:31
Julgada improcedente a ação
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27/08/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 16:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2024 13:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 18:47
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2024 14:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/02/2024 11:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2024 17:54
Conclusos para despacho
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21/02/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 05:07
Suspensão do Prazo
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26/01/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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08/12/2023 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/12/2023 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2023 15:05
Conclusos para despacho
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08/08/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2023 14:18
Expedição de Carta.
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16/05/2023 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2023 10:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/05/2023 08:43
Conclusos para despacho
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12/05/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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11/05/2023 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2023 10:41
Determinada a emenda à inicial
-
11/05/2023 08:34
Conclusos para decisão
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09/05/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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