TJSP - 1002034-62.2024.8.26.0430
1ª instância - Vara Unica de Paulo de Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002034-62.2024.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Silvio Ferreira de Paulo Júnior - Banco do Brasil S/A - DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SILVIO FERREIRA DE PAULO JÚNIOR em face de BANCO DO BRASIL S/A, para o fim de: a) DECLARAR inexigibilidade do débito em face da parte autora com relação ao título de capitalização objeto da demanda; b) CONDENAR o requerido ao pagamento da repetição em dobro dos valores descontados indevidamente em face do autor em virtude de terem sido efetivados posteriormente a 30/03/2021, nos termos do Tema nº 929 do c.
STJ (EAREsp 676.608/RS), cujo montante alcança a cifra de R$ 400,00 (quatrocentos reais), que deverá ser acrescido dos valores porventura descontados posteriormente, a ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a contar de cada desconto, e juros moratórios de 1% ao mês a partir da ocorrência do evento danoso, qual seja, do primeiro desconto indevido [10/07/2024 - fl. 24], nos termos da súmula 54 do STJ, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º) promovidas pela Lei n. 14.905/24, a correção monetária se dará pelo IPCA, e os juros moratórios de acordo com a taxa legal (diferença entre taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central conforme Resolução CMN n. 5.171/2024); c) CONDENAR o requerido ao pagamento ao autor do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, o qual deverá ser corrigido pela Tabela Prática do TJSP a contar desta data [súmula 362 do STJ] e juros moratórios de 1% ao mês a partir da ocorrência do evento danoso, qual seja, do primeiro desconto indevido [10/07/2024 - fl. 24], nos termos da súmula 54 do STJ, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º) promovidas pela Lei n. 14.905/24, a correção monetária se dará pelo IPCA, e os juros moratórios de acordo com a taxa legal (diferença entre taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central conforme Resolução CMN n. 5.171/2024).
Em face da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao procurador do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, levando em consideração a natureza da causa, bem como o tempo e o trabalho despendidos, em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. - ADV: PAULO RODOLFO SILVEIRA COSTA (OAB 507355/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG) -
04/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:00
Julgada Procedente em Parte a Ação
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22/08/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 17:01
Juntada de Petição de Réplica
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04/08/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 10:20
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:11
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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18/03/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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18/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:04
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 15:24
Conclusos para decisão
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03/02/2025 15:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/01/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 13:38
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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24/01/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:31
Conclusos para despacho
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22/11/2024 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/11/2024 13:25
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2024 13:35
Conclusos para decisão
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30/10/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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