TJSP - 0000875-86.2024.8.26.0435
1ª instância - 01 Cumulativa de Pedreira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 11:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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08/09/2025 10:17
Conclusos para decisão
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08/09/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 08:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000875-86.2024.8.26.0435 (processo principal 1000729-38.2018.8.26.0435) - Cumprimento de sentença - Benfeitorias - Osmar Luiz Bazeio - Thais Regina Lazarini Acorsi - Petição de págs. 20/23: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, que goza dos benefícios da gratuidade processual, ficando isenta do pagamento de custas e despesas processuais, e no caso, oss honorários periciais custeados pelo impugnado/exequente.
Ainda, declarou que a impugnante/executada não perdeu a condição de beneficiária da justiça gratuita, não havendo como deferir o pedido inicial.
Manifestação do exequente/impugnado às págs. 34/37.
Discorreu que a gratuidade judicial foi concedida apenas em grau de recurso, após o pagamentos dos honorários periciais pelo exequente.
Requereu a condenação da executada em litigância de má-fé. É a síntese do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Ab initio, necessário salientar que o Código de Processo Civil elenca no artigo 525, §1°, as matérias suscetíveis de discussão na impugnação ao cumprimento de sentença.
Vê-se, portanto, que o rol é taxativo.
Vê-se que o acórdão prolatado às págs.415/420, concedeu a gratuidade judiciaria à executada Thais: "Dessa forma, não excluída a presunção do estado de pobreza para fins judiciais, concedo o benefício à apelante ré Thais".
Deu-se início ao cumprimento de sentença.
A impugnante alegar que goza dos benefícios da gratuidade processual, ficando isenta do pagamento das despesas processuais, e que, o impugnado/exequente não demonstrou a alteração da condição de pobreza da impugnante/executada.
Destaco que, por força do artigo 12 da Lei 1.060/50, o pagamento dos honorários perícias fica sobrestada pelo prazo prescricional de 5 anos e, durante esse lapso temporal, se houver alteração das condições econômicas da parte vencida, poderá o vencedor pretender receber os valores a que tiver direito.
Assim, uma vez concedida a justiça gratuita, cabe à parte contrária comprovar que cessaram as condições para sua manutenção, a fim de executar a quantia sucumbencial.
No entanto, o exequente/impugnado não trouxe aos autos nenhum documento a fim de comprovar alteração das condições financeiras da impugnante/executada, limitando-se a alegar que os honorários periciais foram pagos anteriormente à concessão, o que não merece prosperar, pois foi concedida no acórdão prolado, devendo prevalecer a decisão da instância superior.
Desse modo, ACOLHO a impugnação da executada, para manter o benefício da gratuidade da justiça, até prova efetiva em contrário.
Caberá à parte credora, oportunamente, comprovar a modificação das condições econômicas da parte devedora a permitir que esta possa arcar com os ônus sucumbenciais, sem prejuízo do sustento próprio e da família, consoante preconizado pela legislação em vigor.
Em se tratando de impugnação ao processamento do incidente, com acolhimento, fica o vencido responsável pelos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor pleiteado.
Intime-se. - ADV: ERIC EMANOEL BODINI CANGIANI (OAB 432628/SP), MARCELO BIGARELLI DE MORAES (OAB 152346/SP), WELTON VANDER BERNAL DO NASCIMENTO (OAB 411231/SP) -
01/09/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:34
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/07/2025 02:56
Suspensão do Prazo
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18/06/2025 13:22
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 10:04
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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15/04/2025 13:53
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 21:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 13:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/04/2025 12:48
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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12/03/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/03/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 21:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/12/2024 09:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2024 04:21
Juntada de Certidão
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10/11/2024 12:14
Expedição de Carta.
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03/10/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 10:26
Recebida a Petição Inicial
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23/09/2024 11:00
Conclusos para decisão
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23/09/2024 10:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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