TJSP - 4000753-09.2025.8.26.0099
1ª instância - 04 Civel de Braganca Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 14:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 68384, Subguia 67910 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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04/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROTESTO Nº 4000753-09.2025.8.26.0099/SP REQUERENTE: VALOR MAX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEGMENTO NPL-RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): IGOR GUILHEN CARDOSO (OAB SP306033) DESPACHO/DECISÃO VALOR MAX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS SEGMENTO NPL-RESPONSABILIDADE LIMITADA (FIDC Valor Max), representado por sua gestora VBR CAPITAL LTDA., ajuizou ação de protesto interruptivo da prescrição em face de MARCELO JOSE BASSO GARCIA, com fundamento no art. 202, I e II, do Código Civil e no art. 726 do Código de Processo Civil, com o objetivo de interromper o prazo prescricional da pretensão de cobrança da dívida relativa ao contrato firmado entre o Banco Itaú S.A. e o requerido, na data de 7 de dezembro de 2020, no valor de R$ 383.112,61.
Esclareceu que, em 11 de dezembro de 2024, houve a cessão do crédito pelo Banco Itaú S.A. à parte requerente, por instrumento particular de cessão de crédito, não acostado aos autos.
Cadastre-se, no sistema SAJ, o Dr.
IGOR GUILHEN CARDOSO, OAB/SP 306.033, patrono da requerente, a fim de que as intimações sejam publicadas em seu nome.
No prazo de 15 (quinze) dias, emende-se a petição inicial, a fim de: 1) regularizar a representação processual, juntando procuração recente e de acordo com a praxe forense; 2) trazer documentos dos atos constitutivos da instituição financeira/requerente; 3) trazer documento que comprove especificamente a cessão de crédito noticiada, oriunda da relação jurídica com o requerido MARCELO JOSE BASSO GARCIA, de forma a legitimá-lo a figurar no polo ativo da presente ação; 4) juntar o contrato que deu origem à dívida que pretende o reconhecimento da interrupção do prazo prescricional; 5) retificar o valor atribuído à causa, a fim de constar o valor do débito que pretende o reconhecimento da interrupção do prazo prescricional; e 6) comprovar o recolhimento das custas iniciais, que devem corresponder a 1,5% (um e meio por cento) sobre o novo valor a ser atribuído à causa, em guia DARE-SE, Código 203-6, a ser emitida dentro do sistema eproc, bem como da guia de diligência do oficial de justiça, no valor de R$ 111,06, para expedição de mandado de citação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Com a emenda ou decorrido o prazo, que deve ser certificado nos autos, voltem os autos conclusos. -
03/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:19
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 11:51
Link para pagamento - Guia: 68384, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=67910&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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03/09/2025 11:51
Juntada - Guia Gerada - VALOR MAX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEGMENTO NPL-RESPONSABILIDADE LIMITADA - Guia 68384 - R$ 219,45
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01/09/2025 11:52
Conclusos para decisão
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000753-09.2025.8.26.0099 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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