TJSP - 0608772-25.9800.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0608772-25.9800.8.26.0090 (583.90.9800.6087728) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Industria Textil Tsuzuki S/A - - Assoc dos Morad e Trab do Jd.
São Paulo-guaianazes - Certifico e dou fé que nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, pratiquei o seguinte ato ordinatório: 1) Ciência às partes: O processo físico foi convertido para o meio digital e os prazos processuais voltarão a correr individualmente a partir da intimação do presente ato, pela imprensa e/ou portal, nos termos do item 6, do Comunicado Conjunto 521/2024 (DJE 31.07.24, p. 8, Cad.
Administrativo).
Ficam as partes devidamente intimadas para, querendo, no prazo comum de 5 dias, impugnar a digitalização através do peticionamento intermediário eletrônico, exclusiva e obrigatoriamente utilizando a Classe/Tipo da Petição: 8302 - Indicação de erro na digitalização.
A digitalização deverá ser impugnada apenas se verificadas eventuais incorreções, devendo as partes desde logo indicarem a irregularidade, erro ou omissão nos documentos liberados na pasta digital.
Não havendo impugnação, desde logo será reputada HOMOLOGADA a digitalização. 2) Intimação/ciência: Certifico, ainda, que sem prejuízo da questão relativa à digitalização, ficam as partes, devidamente INTIMADAS do seguinte ato processual: Diante do exposto JULGO EXTINTAS as execuções fiscais constantes na listagem que instruiu este expediente administrativo, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Para o caso de exceção de pré-executividade e/ou embargos pendentes de julgamento, a presente extinção configura a perda superveniente do objeto, caracterizando a parte embargante como carecedora da ação por falta de interesse processual, de modo que desde logo julgo extintos eventuais embargos, sem análise do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise de eventual exceção oposta pelo executado ou por terceiros.
Não há condenação relativa à sucumbência conforme fundamentação.
Não há reexame necessário (art. 496, § 4º, II, do CPC).
Caso o mérito da exação já tenha sido julgado por sentença ou acórdão proferidos na própria execução, em embargos do devedor ou em ação autônoma, e tendo o processo sido incluído indevidamente nas listagens que instruíram o expediente por falha no mapeamento, a presente sentença terá apenas efeito de decisão para saneamento da Dívida Ativa, restando integralmente mantida a coisa julgada material, inclusive em relação a eventual condenação anterior relativa à sucumbência, prosseguindo-se as execuções em fase de cumprimento de sentença, incidentes de requisição de pequeno valor e/ou precatórios sem qualquer aditamento, alteração ou observação, sendo vedado ao Município opor-se em relação a eles em razão do presente julgamento.
Como a Fazenda já se manifestou pela concordância, homologo a desistência do prazo recursal em relação a ela, devendo a sentença transitar em julgado imediatamente caso o terceiro ou a parte contrária não estejam representados por advogado.
A exequente será intimada apenas neste expediente administrativo.
A parte ou terceiro representados por advogado serão intimados individualmente pela imprensa, passando a fluir o prazo para recursos a partir da intimação.
As movimentações deverão ser lançadas em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD, servindo a presente decisão como solicitação de auxílio à Secretaria de Tecnologia de Informação STI para movimentação via banco de dados.
Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensada a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos, exceto no caso de recursos, hipótese em que a serventia deverá certificar a ocorrência e trasladar cópia, com menção expressa ao número deste expediente administrativo (numeração disponível na movimentação processual e-SAJ destes autos) para consulta de eventual interessado no Sistema de Acompanhamento Processual Fica deferido o levantamento de eventual depósito incontroverso em favor do município, mediante provocação.
Fica deferido o levantamento de eventual penhora de imóvel ou veículo, pela parte executada, mediante provocação em apartado.
Eventual apropriação de valores em outros autos judiciais, objeto de pedido de reserva anterior, deverá ser objeto de análise pelo juízo competente.
Demais pendências posteriores ao trânsito em julgado deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em procedimento próprio, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico.
P.
I.
C.
NADA MAIS. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), MARIA LUIZA BUSNARDO MESQUITA (OAB 98338/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP) -
03/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:18
Ato ordinatório
-
03/07/2025 00:47
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
17/10/2024 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
21/08/2024 22:58
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
-
26/07/2024 02:31
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
-
15/08/2014 11:29
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
05/08/2014 08:42
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
21/09/2012 11:55
Aguardando regularização da baixa da P.M.S.P.
-
11/09/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Com remessa à Prefeitura do Município de São Paulo ( FISC )) para destino
-
23/08/2012 00:00
Aguardando remessa à Procuradoria do Município
-
23/03/2012 00:00
Aguardando decurso de prazo para manifestação até
-
30/11/2011 00:00
Aguardando remessa para imprensa
-
07/10/2011 00:00
Aguardando regularização de anotações nos sist. informatizado até
-
11/11/2010 00:00
Aguardando juntada de petição
-
19/02/2004 00:00
Aguardando expedição de mandado 1996/1997/1998
-
02/07/2003 00:00
Aguardando expedição de mandado - 1998
-
12/06/2003 00:00
Aguardando regularização de alteração nas partes
-
25/04/2003 00:00
Aguardando regularização do retorno dos autos da Procuradoria
-
25/02/2003 00:00
Aguardando remessa à Procuradoria do Município
-
27/12/2002 00:00
Aguardando juntada de petição
-
13/11/2002 00:00
Aguardando expedição de mandado - 1998
-
12/09/2002 00:00
Aguardando citação pelo correio
-
13/11/2001 00:00
Aguardando citação
-
25/09/2001 00:00
Aguardando citação
-
25/09/1998 00:00
Com os dados importados do grande porte, aguardando conferência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/1998
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001828-06.2025.8.26.0309
Adecio Magrini Moreno
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Elder Ozaki de Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/12/2023 10:32
Processo nº 1501269-44.2023.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Desconhecido 1
Advogado: Defensoria Publica de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2023 18:52
Processo nº 1000710-28.2022.8.26.0488
Banco do Brasil S/A
Edvaldo Soares da Silva
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/11/2022 14:26
Processo nº 4006556-25.2025.8.26.0114
Alfonso Celso Batista
Banco Votorantims/A
Advogado: Joao Otavio Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 13:03
Processo nº 1002038-17.2018.8.26.0590
Iracema Maria Lima da Silva
Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo
Advogado: Andrea Pinto Amaral Correa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/03/2018 12:19