TJSP - 1021932-34.2023.8.26.0224
1ª instância - 03 Civel de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2024 05:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 09:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/06/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 17:15
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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16/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 19:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/03/2024 04:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 15:23
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/02/2024 04:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/02/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/02/2024 15:37
Julgado procedente em parte o pedido
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25/01/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 09:08
Conclusos para despacho
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22/11/2023 23:25
Juntada de Petição de Alegações finais
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07/11/2023 18:35
Juntada de Petição de Alegações finais
-
31/10/2023 16:39
Audiência instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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31/10/2023 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 07:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 06:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Nardo (OAB 134296/SP), Danilo Santos Moreira (OAB 247630/SP), Juliano Jose Hipoliti (OAB 408190/SP), Filipe Silva (OAB 443473/SP) Processo 1021932-34.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alan Ednaldo Silva, Maria Luciene da Silva - Reqdo: Banco Honda S/A, Persegue S/A Consultoria -
Vistos. 1.
Trata-se de ação ajuizada pela parte para pleitear o ressarcimento dos prejuízos que foram causados, em razão da falha envolvendo o monitoramento da motocicleta.
Considera que as condições estabelecidas no contrato não foram observadas e que as falhas envolvendo a prestação dos serviços implicaram em perda da motocicleta.
O Banco Honda apresentou defesa por meio da qual requer o reconhecimento da sua ilegitimidade.
Caso não seja o entendimento, quanto ao mérito, requer a improcedência do pedido formulado.
Afirma que os autores celebraram contrato de financiamento e assumiram o compromisso de realizar o pagamento das parcelas.
Faz considerações a respeito do saldo devedor para, ao final, pleitear a improcedência do pedido por não ter sido o responsável pelos fatos narrados na petição inicial.
A corré também apresentou defesa.
Apresenta impugnação ao benefício da assistência judiciária, assim como requer o reconhecimento da incompetência territorial.
Quanto ao mérito, requer a improcedência do pedido.
O contrato foi cumprido com a adoção das medidas necessárias para a realização do rastreamento, o que apenas não foi possível, em razão da demora por parte do autor em comunicar a ocorrência do evento.
O contrato não é de seguro, mas de rastreamento, razão pela qual a ré não pode ser compelida a realizar o ressarcimento dos danos na forma solicitada.
Os autores apresentaram réplica.
Decido.
Inicialmente, deixo consignado que não há motivo para a extinção do processo na forma prevista no artigo 485 do Novo Código de Processo Civil.
O procedimento utilizado pelos autores é o adequado para a obtenção da tutela jurisdicional.
O acolhimento do requerimento, ou não, envolve o mérito a ser analisado no momento oportuno.
A petição inicial apresenta os requisitos previstos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil.
O pedido e a causa de pedir foram indicados, o que é suficiente.
A petição inicial foi corretamente instruída com a cópia dos documentos mencionados pela parte.
Além disso, apenas será indeferida a petição inicial que impossibilitar o exercício do direito de defesa, o que não é o caso dos autos.
A preliminar deduzida pelo Banco Honda não pode ser acolhida.
Ao contrário do que foi sustentado, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação na medida em que foi formulado pedido para a suspensão da cobrança das parcelas relativas ao financiamento.
Os argumentos deduzidos são suficientes para a manutenção do réu no polo passivo.
O acolhimento do pedido, ou não, envolve o mérito a ser analisado após a produção das provas.
Mantenho os benefícios da assistência judiciária concedidos aos autores.
Respeitados os argumentos deduzidos pela corré, os elementos que constam dos autos não são suficientes para reconhecer a capacidade financeira para arcar com as custas da demanda.
As provas deveriam ter sido apresentadas pela corré, o que não foi feito.
A incompetência territorial também não pode ser reconhecida.
Como as questões deduzidas estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, não há impedimento para que a ação seja ajuizada no foro do domicílio do autor.
Declaro o feito saneado.
Designo audiência virtual de instrução e julgamento para o dia 31 de outubro de 2023 às 13:30 horas.
A audiência será realizada por meio de videoconferência utilizando a plataforma Microsoft Teams - que não precisa estar instalada no computador dos participantes -, via computador ou smartphone.
Dessa forma, no prazo de dez dias devem as partes arrolar testemunhas, bem como informar os contatos telefônicos e endereços eletrônicos (emails) de todos os participantes - partes, advogados e testemunhas - para caso seja necessário.
O link de acesso para à videoconferência (convite) para o ingresso na audiência virtual será disponibilizado nos autos até o dia anterior à data designada.
Compete ao patrono das partes enviarem o link para as testemunhas que arrolaram.
No dia e horário agendados todos os participantes deverão ingressar na audiência virtual pelo link disponibilizado nos autos, com vídeo e áudio habilitados. 2..
Ressalto que o envio do convite para a reunião virtual não dispensa as intimações necessárias.
Assim, quanto às testemunhas, a serem arroladas no prazo supra, deverão as partes cumprir o disposto no artigo 455, caput, do Código de Processo Civil ou esclarecer se aquelas participarão do ato independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC).
As testemunhas deverão ser intimadas pela parte, sob pena de preclusão.
Por sua vez, caso seja requerido o depoimento pessoal da parte contrária deverá o interessado comprovar o recolhimento da taxa para a expedição de carta de intimação ou da condução do Oficial de Justiça - salvo se beneficiário da justiça gratuita. 3.
Fixo os pontos controvertidos a seguir indicados: a) prestação dos serviços de rastreamento; b) momento em que a subtração foi comunicada pelo autor ou se houve demora; c) providências adotadas pela parte; d) prejuízo causado ao autor.
Anoto que a prova testemunhal é a única necessária.
A perícia solicitada não será realizada.
Como a moto foi subtraída, não há como analisar o equipamento instalado pela ré.
Além disso, a inquirição de testemunhas é suficiente para a análise da dinâmica dos fatos, com a possibilidade de serem arroladas as testemunhas que presenciaram os fatos.
O autor tem o ônus de comprovar que providenciou a comunicação imediata após constatar a subtração da moto.
A corré ré, por sua vez, tem o ônus de comprovar a correta prestação dos serviços e o correto funcionamento do equipamento.
Intime-se. -
29/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2023 15:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 31/10/2023 01:30:00, 3ª Vara Cível.
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07/08/2023 14:51
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 15:38
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 02/08/2023.
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01/08/2023 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 20:45
Juntada de Petição de Réplica
-
25/07/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2023 19:55
Juntada de Petição de Réplica
-
10/07/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/07/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/06/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2023 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2023 06:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/05/2023 16:50
Expedição de Carta.
-
31/05/2023 16:50
Expedição de Carta.
-
31/05/2023 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2023 09:32
Conclusos para despacho
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29/05/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2023 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/05/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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