TJSP - 1010027-41.2022.8.26.0297
1ª instância - 02 Vara Civel de Jales
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 04:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 22:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 22:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2024 06:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 09:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/09/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 12:51
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/01/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
12/01/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 16:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/12/2023 21:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2023 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 23:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/11/2023 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2023 00:07
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 15:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
16/10/2023 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2023 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2023 17:15
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2023 10:33
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2023 22:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 12:43
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas Henrique dos Santos (OAB 436678/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 1010027-41.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Neide Parminondi Mantovani - Reqdo: BANCO BMG S/A -
Vistos. 1.O processo está em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes. 2.
Passo à análise das preliminares. 2.1.
Da impugnação ao valor da causa.
A preliminar em questão não merece acolhimento.
Com efeito, o valor da causa no processo civil é a representação da força propulsora que deu causa à ação.
Sempre haverá de equivaler ao benefício que se busca com a ação em razão do prejuízo que se evita com o exercício do direito da ação.
Nesse passo, o artigo 291 do Código de Processo Civil dispõe que: A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível .
A jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça é uníssona nesse sentido, como espelha o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL -VALOR DA CAUSA - FIXAÇÃO.
O valor atribuído à causa deve guardar correspondência com o seu conteúdo econômico.
Recurso parcialmente provido." (REsp 253054 / SP, 1ª T., rel.
Min.
GARCIA VIEIRA, j. 20.JUN.2000, DJ 14.AGO.2000, p. 153).
Por conseguinte, os artigos. 292 e parágrafos e 293, ambos do Código de Processo Civil estabelecem alguns critérios para a fixação do valor da causa, que, de uma maneira geral, deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão, enquanto mesmo as causas que não tenham valor econômico imediato devem indicar o respectivo valor econômico.
No caso em análise o valor da causa corresponde ao que a parte autora entende ser aplicável à título de repetição do indébito, em dobro, sobre o valor das parcelas até então pagas, devidamente atualizado pelos juros e correção monetária, somado ao valor que entende à título de danos morais.
Posto isso, deixo de acolher a impugnação ao valor da causa formulada, ficando consignado que, por tratar-se de objeto do mérito da ação, deverá ser reanalisado quando do julgamento. 2.2.
Da falta de interesse de agir ausência da pretensão resistida.
Em princípio, a própria controvérsia estabelecida nestes autos, por si só, já demonstra a existência da pretensão resistida, de forma que não se pode afastar o interesse de agir na modalidade necessidade.
Ademais, o prévio exaurimento da via administrativa para que a alegada lesão de direito seja submetido ao Judiciário não pode ser exigido da parte autora, pois tal procedimento não é requisito legal para a propositura da ação.
Desta feita, fica afastada a preliminar em questão. 2.3.
Da impugnação à justiça gratuita.
Em contestação, preliminarmente, a parte ré impugnou a justiça gratuita deferida à requerente.
Em que pese o entendimento da Defesa da parte ré, o pedido de impugnação ao benefício da justiça gratuita não merece acolhimento.
Na precisão do art. 5°, LXXIV, da Constituição da República, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A Lei n° 1.060/50, por sua vez, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, e também do Superior Tribunal de Justiça, está recepcionada pela Constituição Federal de 1988, no ponto que se contenta com a simples afirmação da parte, "de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família" (veja-se a propósito o art. 4°).
Sabidamente, e até por disposição expressa (cf. § 1° desse mesmo dispositivo), a presunção decorrente dessa "simples afirmação" é a juris tantum, admitindo-se, por isso, a produção de prova em contrário e, se o caso, indeferimento do requerimento de gratuidade, pelo juiz, desde logo, diante de outros elementos constantes dos autos.
Porém, prova documental idônea alguma nesse sentido foi apresentada pelo impugnante, ônus que lhe incumbia (art. 7° da Lei 1.060/50).
Dessa forma, não se vislumbra qualquer elemento contrário ao deferimento da gratuidade. 2.4.
Da preliminar de prescrição.
No que concerne à prescrição, vale lembrar que houve reconhecimento da aplicabilidade da lei consumeirista ao caso em tela (fls. 637/638).
Desta feita, o prazo prescricional, de acordo com o artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, é de 05 anos, contado da ciência do consumidor.
Levando-se em consideração que a requerente teve ciência dos descontos somente em maio de 2022, a prescrição se daria em maio de 2027.
Todavia, a distribuição do feito ocorreu em data anterior ao prazo fatal, qual seja, 16/12/2022.
Diante do que acima fundamentado, deixo de acolher a preliminar da prescrição. 2.5.
Da decadência.
Deixo de acolher a preliminar em questão.
Tratando-se de contrato de trato sucessivo, o prazo decadencial renova-se a cada desconto das parcelas, sendo que o termo inicial para a fluência desse prazo corresponde à data prevista para o vencimento da última delas.
E conforme se depreende da inicial e dos extratos juntados aos autos, o empréstimo continua ativo, não havendo, assim, a ocorrência do instituto da decadência, já que as cobranças mensais continuam sendo efetuadas. 3.Partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado. 4.O ponto controvertido visa estabelecer se houve ou não a contratação de empréstimo consignado pela parte autora junto ao banco requerido. 5.Para tanto, mantenho o deferimento da prova documental, única pertinente ao caso diante dos fatos alegados pelas partes. 6.
Regularizados, tornem conclusos os autos.
Intime-se. -
28/08/2023 22:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2023 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/06/2023 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 17:25
Juntada de Petição de Réplica
-
04/05/2023 22:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/05/2023 07:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 22:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/04/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 11:06
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 19:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2023 12:55
Expedição de Carta.
-
28/02/2023 00:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/02/2023 21:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 21:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/01/2023 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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