TJSP - 1500581-38.2023.8.26.0291
1ª instância - Saf de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 11:56
Suspensão do Prazo
-
09/03/2025 07:08
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
26/02/2025 14:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/02/2025 14:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/03/2024 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
25/03/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 11:48
Certidão de Cartório Expedida
-
12/11/2023 06:59
Suspensão do Prazo
-
24/10/2023 07:12
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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11/10/2023 11:08
Petição Juntada
-
10/10/2023 09:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/10/2023 09:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2023 11:05
Petição Juntada
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29/08/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Carmelino Pereira dos Anjos Junior (OAB 228256/SP) Processo 1500581-38.2023.8.26.0291 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL - Exectdo: Banco Bradesco S/A -
Vistos.
A exceção de pré executividade de fls.05/08 não comporta acolhida.
Com efeito, não obstante a arrematação pelo banco executado de apenas 1/5 do imóvel, não houve o desmembramento da gleba ou a individualização das matrículas.
Bem por isso, resta patente a solidariedade entre o excipiente e os demais coproprietários, na medida em que a fração ideal por ele adquirida ainda ostenta o mesmo número de matrícula da gleba (fls.47/51).
Nesse diapasão, destaco que artigo 34 do CTN atribui a condição de contribuinte de IPTU ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor do imóvel a qualquer título, de forma que existe entre eles a responsabilidade solidária pelo tributo.
Portanto, não ocorre a ilegitimidade passiva do excipiente, pois, em se tratando de obrigação solidária, pode o credor exigir de qualquer dos devedores o pagamento integral da dívida.
Ademais, o pagamento efetuado por um dos devedores autoriza o regresso contra dos demais dos codevedores (art. 283, do CC).
O fundamento adotado encontra assento legal no art. 275, do Código Civil: Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único.
Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
No mesmo sentido, dispõe o Código Tributário Nacional, sobre a responsabilidade solidária dos devedores em face do mesmo débito tributário, autorizando a Fazenda Pública a optar entre o ajuizamento face a um, outro ou ambos os devedores: Art. 124.
São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único.
A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 125.
Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; (grifei).
Não sendo outro o entendimento do Col.
STJ sobre a possibilidade do ente tributante optar pela exigência do débito tributário de qualquer dos coproprietários do imóvel: TRIBUTÁRIO.
ITR.
PROPRIEDADE EMCONDOMÍNIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO DE QUALQUER DOS CONDÔMINOS. 1.
Pertencendo o imóvel a vários proprietários, em condomínio, é legítima a exigência do Imposto Territorial Rural - ITR, em sua totalidade, de todos ou de qualquer deles, reservando-se ao que pagou a faculdade de ressarcir-se dos demais devedores na forma do art. 283 do Código Civil. 2.
Recurso especial improvido. (REsp n. 1.232.344/PA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em17/11/2011, DJe de 16/2/2012) (grifei).
Em situações análogas, também tem sido o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercício de 2018 - Município de São Paulo - Exceção de pré-executividade - Alegação de que titulariza parte ideal correspondente a apenas 66,66% da totalidade da área objeto de tributação, bem como não exerce a posse do imóvel - Rejeição da objeção processual - Cabimento - Execução fiscal proposta contra quem figura como coproprietária do terreno e construções, em parte ideal, do imóvel objeto da tributação perseguida - Ausência de propriedade exclusiva, com a regular divisão da gleba e abertura de nova matrícula - Solidariedade configurada - Sujeição passiva da executada configurada - Propriedade inconteste - Aplicação dos artigos 34, 121 e 124 todos do CTN - Decisão mantida - Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2278596-14.2022.8.26.0000; Relator (a): Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 20/01/2023; Data de Registro: 20/01/2023) (grifei).
Ante o exposto REJEITO a exceção de pré executividade.
Manifeste-se a parte exequente em 10 (dez) dias.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 13:46
Conclusos para decisão
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25/04/2023 14:56
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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25/04/2023 08:04
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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19/04/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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18/04/2023 05:35
Remetido ao DJE
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17/04/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 16:41
Conclusos para despacho
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17/04/2023 12:15
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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14/04/2023 09:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/04/2023 09:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/04/2023 08:25
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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10/04/2023 13:45
Mudança de Magistrado
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21/03/2023 10:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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