TJSP - 4007328-36.2025.8.26.0001
1ª instância - 01 Civel de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:16
Juntada de Petição - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. (SP075081 - LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO)
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06/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4007328-36.2025.8.26.0001/SP AUTOR: DINAIR ANTONIA PRADOADVOGADO(A): PATRICIA PAULA COURA LUSTRI DOS SANTOS (OAB SP193053) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Defiro à autora a prioridade na tramitação em razão de sua idade, já anotada no cadastro. 2) Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do CPC/2015, não devendo ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do art. 300).
Verifico que há probabilidade do direito alegado, ante a documentação juntada que demonstra que a autora é beneficiária do plano de saúde réu, na condição de dependente de seu esposo (1.4), falecido em 03/06/2025 (1.5).
No presente caso, eventual cancelamento do plano em razão do falecimento do titular contrariaria, a princípio, o estabelecido no § 3º do artigo 30 da Lei nº 9.656/98.
A este respeito, confira-se o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
Ação de obrigação de fazer.
Tutela de urgência.
Contrato coletivo por adesão.
Falecimento do beneficiário titular da apólice.
Possibilidade de manutenção do contrato em relação à dependente.
Incidência do artigo 30, §2º e §3º da Lei 9656/98.
Pressupostos da medida antecipatória presentes (art. 300, NCPC).
Reversibilidade da medida.
Garantia da efetividade de bens jurídicos fundamentais ao estado democrático de direito, como a vida, a saúde e a integridade física.
Decisão mantida.
Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2222557-94.2022.8.26.0000; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022) Presente também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que eventual cancelamento do plano em razão do falecimento do titular privaria a autora, idosa, de assistência médica. Assim, estando presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que as rés mantenham o plano de saúde da requerente ativo e nas condições atuais de cobertura, emitindo boletos para pagamento integral da mensalidade da cota parte da autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Na ausência de regularização dos boletos, defiro o depósito judicial da mensalidade da autora. As rés serão intimadas da presente decisão via Portal Eletrônico. 3) Tendo em vista o Princípio da Duração Razoável do Processo, bem como que a tentativa de conciliação pode ser obtida em qualquer fase do processo, excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação nesta oportunidade.
Cite(m)-se, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC. Int.
São Paulo, 02/09/2025 JUÍZO TITULAR I - 1ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA -
02/09/2025 17:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/09/2025 15:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/09/2025 13:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 13:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:41
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 16
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02/09/2025 13:41
Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 16:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 61028, Subguia 60584 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.715,75
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01/09/2025 14:26
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 13 - Link para pagamento - 01/09/2025 14:19:28)
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01/09/2025 14:18
Link para pagamento - Guia: 61028, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=60584&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_b
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01/09/2025 14:17
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 5 - Link para pagamento - 01/09/2025 14:10:18)
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01/09/2025 14:17
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 9 - Link para pagamento - 01/09/2025 14:17:09)
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01/09/2025 14:14
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 7 - Link para pagamento - 01/09/2025 14:13:17)
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01/09/2025 14:13
Juntada - Guia Gerada - DINAIR ANTONIA PRADO - Guia 61054 - R$ 1.715,75
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01/09/2025 14:10
Juntada - Guia Gerada - DINAIR ANTONIA PRADO - Guia 61028 - R$ 1.715,75
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01/09/2025 14:08
Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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