TJSP - 4007374-25.2025.8.26.0001
1ª instância - 01 Civel de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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08/09/2025 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 21:26
Decisão interlocutória
-
08/09/2025 16:15
Conclusos para decisão
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04/09/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 5 e 8
-
04/09/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 8
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03/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4007374-25.2025.8.26.0001/SP AUTOR: CELIA ERONILDES DA SILVA CURTO MAXIMOADVOGADO(A): RODRIGO TADEU DE ALMEIDA (OAB SP313586)AUTOR: SERGIO MAXIMO DA SILVAADVOGADO(A): RODRIGO TADEU DE ALMEIDA (OAB SP313586)AUTOR: 4 PODERES DO PROGRESSO COMERCIO DE ROUPAS LTDAADVOGADO(A): RODRIGO TADEU DE ALMEIDA (OAB SP313586) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Sergio Maximo da Silva, 4 Poderes do Progresso Comercio de Roupas Ltda e Celia Eronildes da Silva Curto, em que os autores pretendem, em suma, que a ré seja condenada a manter ativo o plano de saúde cancelado unilateralmente pela ré, mediante o pagamento do valor integral da mensalidade. Verifico que o coautor Sergio move outra ação de obrigação de fazer em face da ré, autuada sob o nº 1007277-76.2025.8.26.0001 e em trâmite perante a 2ª Vara Cível deste Foro Regional, pleiteando também a manutenção do plano de saúde contratado, mas até a alta médica do autor, que se encontrava internado na época. Naqueles autos, foi deferida a tutela de urgência, para compelir a ré ao restabelecimento e manutenção do plano de saúde coletivo até o julgamento da demanda. É o caso, portanto, de reconhecimento de continência entre os processos, considerando que o pedido desta ação é mais abrangente, englobando o objeto da primeira, impondo-se a reunião dos processos para julgamento conjunto no juízo prevento, conforme determina o artigo 58 do Código de Processo Civil.
Desta forma, redistribuam-se os autos ao juízo da 2ª Vara Cível deste Foro Regional, por dependência à demanda de nº 1007277-76.2025.8.26.0001, sendo que, em havendo recusa no recebimento, caberá àquele Juízo suscitar conflito negativo de competência, servindo esta decisão como informações à E.
Superior Instância.
Int.
São Paulo, 02/09/2025 JUÍZO TITULAR I - 1ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA -
02/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:41
Decisão interlocutória
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01/09/2025 16:51
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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