TJSP - 4004632-21.2025.8.26.0003
1ª instância - 01 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 80228, Subguia 79740 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,75
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08/09/2025 14:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 65591, Subguia 65111 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 185,10
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08/09/2025 11:02
Link para pagamento - Guia: 80228, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=79740&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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08/09/2025 11:02
Juntada - Guia Gerada - VITORIA BEATRIZ PEREIRA MIRANDA - Guia 80228 - R$ 32,75
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04/09/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004632-21.2025.8.26.0003/SP AUTOR: VITORIA BEATRIZ PEREIRA MIRANDAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB DF025069) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Autos redistribuídos.
Indefiro a gratuidade processual postulada, uma vez que, tendo a parte autora domicílio em comarca diversa, Ananindeua/PA, podendo ingressar com esta ação perante seu domicílio, por se tratar de relação de consumo, não se justifica a propositura da demanda perante esse juízo sem o recolhimento das custas processuais, presumível eventual necessidade de deslocamento. A escolha desta Comarca e a contratação de banca particular de advogados, além do objeto da demanda, propriamente, indicam ter a parte autora possibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de indenização por inclusão indevida em cadastros restritivos de crédito c/c declaração de inexistência de débito.
Decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, ora agravante, determinando o recolhimento das custas processuais.
Insurgência.
Inadmissibilidade.
Deliberada escolha de foro diverso do domicílio para ajuizar sua ação.
Conduta incompatível com a declaração de hipossuficiência.
Decisão mantida.
Efeito suspensivo cassado.
Recurso não provido." (TJ-SP - 18ª Câmara de Direito Privado - AI 2098792-62.2017.8.26.0000; Relator Des.
HÉLIO FARIA, 17/11/2017).
Recolhidas as custas iniciais, nos termos do art. 4º, I, § 1º, da Lei 11.608/2003, com redação dada pela Lei 17.785/2023, correspondentes a 1,5% do valor atribuído à causa, observado o valor mínimo atualizado de 5 UFESP´s, para o exercício atual, bem como as despesas para citação, tornem conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Partes intimadas.
São Paulo, 02/09/2025.
FABIANA FEHER RECASENS Juíza de Direito -
02/09/2025 15:37
Link para pagamento - Guia: 65591, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=65111&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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02/09/2025 15:37
Juntada - Guia Gerada - VITORIA BEATRIZ PEREIRA MIRANDA - Guia 65591 - R$ 185,10
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02/09/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VITORIA BEATRIZ PEREIRA MIRANDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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02/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:37
Gratuidade da justiça não concedida
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02/09/2025 11:04
Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VITORIA BEATRIZ PEREIRA MIRANDA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (JABAQUA04CIV01 para SAAMAR01CIV01)
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27/08/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:47
Decisão interlocutória
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25/08/2025 15:59
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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