TJSP - 1000996-73.2024.8.26.0637
1ª instância - 01 Civel de Tupa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000996-73.2024.8.26.0637 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Lazara de Melo Martins - Ivanir Ferreira de Melo -
Vistos.
Acolho o pedido de habilitação formulado às fls. 57/58.
Proceda a serventia à inclusão, junto ao sistema, dos senhores Adriano, Alexandre e Andréia, na qualidade de interessados, cadastrando-se o N.
Patrono dos mesmos.
No mais, verifico que o processo encontra-se em ordem, motivo pelo qual passo a decidir nos seguintes termos: Por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o plano de partilha apresentado às fls. 01/06 destes autos de arrolamento dos bens deixados pelos falecidos E.
F. de M. e G.
B. de M., atribuindo aos herdeiros seus respectivos quinhões em relação aos bens descritos e caracterizados nas declarações de inventariante, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, inclusive das Fazendas Públicas da União, Estado e Município.
Dispensada a comunicação prevista pelo art. 659, §2º, CPC (Comunicado 1252/2019).
Certificado o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o competente Formal de Partilha.
Para tanto, a Serventia deverá observar as alterações nas NSCGJ/TJ-SP, notadamente a inclusão do artigo 1.273-A, abaixo transcrito, de modo a viabilizar que a parte interessada desde já promova o protocolo do título perante o CRI para fins de regularização registral da partilha.Art. 1.273-A.
A requerimento da parte, o formal de partilha, a carta de sentença, a carta de adjudicação e de arrematação, e os documentos semelhantes previstos no art. 221 das Normas de Serviço, originados de processo eletrônico e destinados aos Serviços Notariais e de Registro, poderão ser expedidos para remessa eletrônica aos Serviços Notariais e de Registro, observando-se o seguinte procedimento: I emissão dos termos de abertura e de encerramento, constando daquele o número da folha inicial e final do processo em que é expedido o termo, bem como senha de acesso aos autos pelo Oficial de Registro ou Tabelião; II assinatura eletrônica dos termos de abertura e de encerramento pelo Escrivão e pelo Magistrado; III liberação dos termos na pasta digital dos autos eletrônicos;IV intimação da parte interessada, por ato ordinário, para a remessa dos termos por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato destinatário.
Os herdeiros arcam com as custas e despesas processuais, proporcionalmente a seus quinhões, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade judiciária (fls. 35).
Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: VILSON PEREIRA PINTO (OAB 326378/SP), VILSON PEREIRA PINTO (OAB 326378/SP) -
26/08/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2024 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/05/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 21:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 12:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/02/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 10:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/02/2024 16:34
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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