TJSP - 1036342-57.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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14/09/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 15:23
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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11/09/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 09:36
Conclusos para decisão
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11/09/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 21:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1036342-57.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - Luiz Roberto Lopes Medina - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "a", do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR o direito da autora à isenção do imposto de renda sob os proventos percebidos, na forma prevista na Lei Federal nº 7713/1988, desde o diagnóstico da doença, de forma permanente, devendo a parte ré cessar os descontos em seus holerites; e ii) CONDENAR a parte ré à devolução dos eventuais valores descontados indevidamente a título deimpostoderenda, respeitada a prescrição quinquenal, até o último desconto indevido, e os eventuais valores já abatidos.
Tratando-se de dívida tributária, pelo princípio da reciprocidade, e considerando a edição da EC 113/2021, até a 8/12/2021 deverá ser aplicado como índice de correção monetária o mesmo índice adotado pelo fisco na cobrança dos débitos fazendários, com termo inicial a competência do pagamento indevido; após esta data, exclusivamente a SELIC, como critério de atualização monetária e juros moratórios, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 9 de dezembro de 2021, somando-se os índices ao final sem capitalização mensal.
Tratando-se de dívida não tributária, (em especial débito de servidor público e danos materiais) ajuizada após a edição da EC 113/2021, até a data de 8/12/2021 deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, com termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga, e após esta data, exclusivamente a SELIC, como critério de atualização monetária e juros moratórios, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 9 de dezembro de 2021, somando-se os índices ao final sem capitalização mensal.
Tratando-se de ação ajuizada antes da edição da EC 113/2021 (em especial débito de servidor público e danos materiais) os cálculos devem ser feitos com base no Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal e 905/STJ: os índices dos juros de mora devem seguir a caderneta de poupança, enquanto a correção monetária, por seu turno, deve seguir o IPCA-E, desde o evento danoso até o dia 8 de dezembro de 2021.
A partir de então, aplica-se a SELIC, como critério de atualização monetária e juros moratórios, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 9 de dezembro de 2021, somando-se os índices ao final sem capitalização mensal.
Tratando-se de dívida relativa a danos morais, aplica-se a SELIC como critério de atualização monetária e juros moratórios, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 9 de dezembro de 2021, somando-se os índices ao final sem capitalização mensal, desde a data da presente sentença.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: CASSIANO TORRES GEROSA GOMES (OAB 172312/SP) -
01/09/2025 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:14
Julgada Procedente a Ação
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17/07/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 20:55
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 19:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 16:46
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 16:46
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 16:45
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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12/05/2025 14:08
Conclusos para despacho
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29/04/2025 03:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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