TJSP - 4000272-16.2025.8.26.0400
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Olimpia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000272-16.2025.8.26.0400/SP EXEQUENTE: MARCOS APARECIDO EVANGELISTAADVOGADO(A): JUNIA VALÉRIA BORGES (OAB MG097050) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Para processamento da ação, nos termos do artigo 1.260, parágrafo único, das Normas De Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 21/2014), apresente a parte autora, na Serventia deste Juizado Especial, o(s) título(s) de crédito que embasa(m) a ação a fim de que nele(s) seja(m) lançadas as devidas anotações para sua vinculação ao presente feito.
As anotações acima referidas serão lançadas no momento da apresentação dos títulos em cartório e, em seguida, estes serão devolvidos ao portador, devendo a parte autora mantê-los em sua guarda, bem como apresentá-los onde, quando e como for determinado por este Juízo, sob pena das sanções cíveis e criminais cabíveis. 2) Dispõe a Lei nº 9.099/95 que somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas (art. 8º, § 1º, inciso I).
Considerando a necessidade de averiguar a capacidade de ser parte no âmbito dos Juizados Especiais, necessária a descrição do negócio subjacente que ensejou a emissão do título que embasa a ação.
Compartilha desse entendimento o juiz de direito Luiz Antonio Dela Marta, o qual afirma que: "[...] o sistema especial se orienta por princípios próprios e há necessidade – por questões processuais – de esclarecimentos da origem do negócio para diversos fins, tais como: a) cessão de crédito: há algumas formas vedadas; b) problema de legitimidade: não é comum o crédito pertencer a Micro Empresa e a pessoa física ingressar em juízo em nome próprio; c) competência: a situação retro pode constituir-se em última análise em burla de competência, já que necessária a juntada de nota fiscal da ME para fins de definição da competência (enunciado nº 2 do FOJESP); d) detecção imediata de necessidade de perícia: que afasta a competência do juizado (enunciado nº 6 do FOJESP).
São apenas alguns exemplos.
Várias outras circunstâncias poderiam ser cogitadas" (Processo nº 1001270-82.2016.8.26.0066 da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Barretos/SP, DJe de 07/03/2016).
Nesse mesmo sentido: "Cheque.
Cobrança.
Necessidade de descrição do negócio subjacente.
Regras próprias do Juizado Especial Cível.
Indeferimento da inicial.
Recurso desprovido" (TJSP, Colégio Recursal da 36ª Circunscrição Judiciária - Araçatuba, Recurso Inominado nº 0010770-30.2014.8.26.077, Rel.
Marcelo Yukio Misaka, 1ª Turma Cível.
Julgamento: 29/06/2015).
Relevante esclarecer que a parte tem todo o direito de se escudar nos princípios próprios do título de crédito (autonomia, cartularidade, pretensão embasada em locupletamento ilícito, etc).
São temas de direito material.
Mas, para tanto, deve procurar a via própria, pois, no sistema especial, como já se disse, há a necessidade da análise dos pressupostos processuais da Lei nº 9.099/95.
Portanto, emende o autor/exequente a petição inicial, para descrever a causa da dívida, especialmente se crédito ora cobrado provém de atividade comercial, comprovando-se nos autos a regularidade fiscal da operação, se o caso; bem como esclareça se há empresa constituída para essa atividade comercial.
Os esclarecimentos devem ser detalhados. 3) Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Int. -
02/09/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:31
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 14:02
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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