TJSP - 1011647-47.2025.8.26.0309
1ª instância - 04 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011647-47.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - No Break Auto Equipamentos Ltda -
Vistos.
NO BREAK AUTO EQUIPAMENTOS LTDA move a presente ação em face de TUBOS IPIRANGA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Narra ter adquirido produtos da ré, mas, por dificuldades financeiras, não conseguiu cumprir as obrigações no prazo e, quando tentou efetuar o pagamento, a credora recusou-se a receber o valor, pois quer nele incluir taxa de juros abusivas, multa e honorários advocatícios.
Por força do que expõe, pugna pela consignação do valor de R$37.243,34, com consequente reconhecimento de quitação da dívida, além da sustação dos protestos que aponta.
Deferiu-se tutela para suspensão dos protestos, com determinação de vinda de caução (fls. 24/25), determinação cumprida às fls. 31/33.
Citado, deixou o requerido transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa (certidão à fl. 36). É o relatório.
Decido.
De início, anote-se que o presente julgamento encontra amparo no art. 355, inciso II, do CPC vez que a revelia produziu todos os seus efeitos.
Trata-se de ação de consignação em pagamento no qual a parte autora, que não saldou na época devida os valores que aponta, busca o pagamento da dívida, com a consequente reconhecimento da quitação e suspensão dos protestos.
O pedido inicial procede.
Ante a revelia da requerida, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, em especial a correção do depósito, liberando-se o devedor da obrigação (art. 540 do CPC).
Posto isso, ACOLHO o pedido de consignação em pagamento, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a suficiência do valor ofertado e depositado nos autos e declarando a quitação da obrigação, ratificada a liminar concedida.
Em face da sucumbência mínima do autor, CONDENO o réu no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, em consonância com o teor do art. 85, § 2º, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se. - ADV: ELISEU AMANCIO CARA JUNIOR (OAB 398158/SP) -
12/09/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 06:38
Julgada Procedente a Ação
-
08/09/2025 15:40
Conclusos para despacho
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29/08/2025 15:57
Juntada de Petição de Alegações finais
-
29/08/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011647-47.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - No Break Auto Equipamentos Ltda -
Vistos.
Ante a certificação da ocorrência da revelia, faculto à parte autora a formulação de eventuais requerimentos, no prazo de 05 dias.
No silêncio, concluso para sentença.
Intime-se. - ADV: ELISEU AMANCIO CARA JUNIOR (OAB 398158/SP) -
28/08/2025 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 12:47
Conclusos para despacho
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27/08/2025 12:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/08/2025.
-
22/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2025 06:48
Suspensão do Prazo
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17/07/2025 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 07:23
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 08:46
Expedição de Carta.
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30/06/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 09:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/06/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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