TJSP - 0009536-98.2025.8.26.0506
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009536-98.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Magazine Luiza S/A - Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC.
Saliento que a utilização de embargos de declaração com fins meramente protelatórios é rechaçada pelo STJ, o qual impõe multas para coibir essa prática e para garantir a celeridade processual, motivo pelo qual, a interposição de embargos de declaração, sem a demonstração de vícios que justifiquem sua oposição (omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material), será considerada prática abusiva e passível de multa, conforme previsão expressa no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 54, da Lei nº. 9.099/95.
Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a assistência por advogado.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo será recolhido de acordo com os critérios a seguir estabelecidos.
Nos termos do Comunicado CG nº 951/2023, e das Leis Estaduais n.º 11.608/2003, 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do PREPARO para interposição de RECURSO INOMINADO deverá ser composto: 1 - pela soma de duas parcelas: a primeira: taxa judiciária de ingresso, 1,5% sobre o valor da causa atualizado; a segunda: taxa judiciária de preparo, 4% sobre o valor atualizado da condenação atualizada (se líquido) ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado (se ilíquido) ou sobre o valor atualizado da causa (se não houver condenação).
Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior.
As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE (cód. 230-6), observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. 2 - Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, citações e intimações por Portal, envio de ofícios por e-mail, envio de ofícios por sistemas - Provimento CSM nº 2.739/2024 - (FEDT, cód. 120-1), Cartas Precatórias (DARE (cód. 233-1), utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD) (recolhidas na Guia FEDTJ Código 434-1), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 3 - Se houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (FEDT - Cód. 110-4).
Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável apenas pela conferência dos valores e elaboração da certidão.
Informações sobre despesas processuais e cálculos poderão ser obtidas através dos links https: //www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais e https: //tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx, salientando-se que, o preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais é regulado por norma especial, sendo inaplicável ao rito especial as diretrizes do art. 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de lacuna ou omissão e por contrariar regras e princípios próprios em que se assenta o sistema dos Juizados, como a celeridade.
Quanto a eventual pedido de benefício da justiça gratuita, pode ser apreciado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Havendo necessidade de tal benefício, ao apresentar eventual recurso à instância superior, para melhor apreciação, deverá o interessado juntar aos autos cópia do seu último comprovante de rendimentos, de sua última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos últimos três meses.
P.I.C. - ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE) -
01/09/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:31
Julgada Procedente a Ação
-
29/08/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 06:10
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 16:40
Expedição de Carta.
-
07/08/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 13:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 09:33
Mudança de Magistrado
-
26/05/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 16:44
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 15:07
Recebida a Petição Inicial
-
09/05/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4020404-24.2025.8.26.0100
Adael de Oliveira
Vinicius Toledo Martins
Advogado: Carolina Neubern de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 16:00
Processo nº 1006494-50.2025.8.26.0562
Cunha, Batista &Amp; Advogados Associados
Oficina da Sacada
Advogado: Artur Cunha dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2025 10:20
Processo nº 4020302-02.2025.8.26.0100
William Pinto dos Santos
Pick Money Companhia Securitizadora de C...
Advogado: Andreia Caroli Nunes Pinto Prandini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 14:24
Processo nº 4002064-51.2025.8.26.0320
Ac Figueiredo Participacoes LTDA EPP
Jessica de Jesus Dourado
Advogado: Ana Luiza Nicolosi da Rocha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 14:17
Processo nº 1013192-70.2023.8.26.0068
Leticia de Carvalho Felix
Eletropaulo Metropolitana S/A
Advogado: Carlos Henrique Silva Peres de SA
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2023 15:34