TJSP - 1002000-55.2023.8.26.0452
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Piraju
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 10:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/10/2023 23:37
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 22:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 10:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/09/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Larissa Suelen dos Santos (OAB 444117/SP) Processo 1002000-55.2023.8.26.0452 - Petição Cível - Reqte: Laercio Batista Leite - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na elaboração e fornecimento do PPP e LTCAT do autor, do período de 18/09/1997 a 09/03/1998, laborado na Prefeitura de Manduri/SP, na função de médico, nos termos da IN 128 de 28/03/2022, retificando os documentos nos moldes requeridos à fl. 319/321, no prazo de 30 (trinta) dias.
Não há que se falar em despesas, custas processuais ou verba honorária, tendo em vista o que estabelecem os arts. 54, caput e 55, caput da Lei nº 9.099/95.
De modo a evitar a oposição de embargos de declaração, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis.
O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado.
O recolhimento do preparo é obrigatório à parte que não seja beneficiária da justiça gratuita, dispensando-se recolhimento de porte e retorno aos processos digitais.
P.I.C. -
25/08/2023 22:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 18:17
Julgado procedente em parte o pedido
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21/08/2023 16:20
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 08:52
Juntada de Petição de Réplica
-
07/08/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 22:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/07/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 22:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/06/2023 19:07
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 18:01
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 18:00
Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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