TJSP - 1010163-85.2025.8.26.0506
1ª instância - 11 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010163-85.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Heloísa Helena Gregório da Silva - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Do contido nos autos, verifica-se a necessidade de instrução probatória e, nos termos do artigo 357, do CPC, passo a sanear o feito.
Nos termos do artigo 357, I, do CPC, vê-se que há questões processuais pendentes e preliminares a serem apreciadas.
Por primeiro, não há de se falar em ausência de interesse de agir, uma vez que presentes a utilidade, necessidade e adequação da ação para a prestação jurisdicional pretendida.
Rejeita-se, ainda, a alegação de prescrição, tendo em vista que a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sendo a autora consumidora por equiparação, o que reclama a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com termo inicial a ser observado a partir da data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do valor na conta do benefício da parte autora, uma vez que se trata de negócio de trato sucessivo ou continuado, em que as cobranças se renovam acada mês.
Nesse sentido: "APELAÇÃO Ação declaratória de inexistência de débito c.c.repetição de indébito e danos morais Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, dada a ocorrência de prescrição trienal (§ 3º do art. 206 do CC) - Inconformismo da autora.
Alegação de necessária anulação da r. sentença, pois não fulminado o prazo para configuração da prescrição, pois indevidamente subsumido o caso concreto ao disposto no Código Civil.
Cerceamento de defesa diante da não produção de provas documental e grafotécnica.
Mérito.
Descontos indevidos.
Acolhimento do inconformismo para afastar a prescrição indevidamente reconhecida.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Desconto em benefício previdenciário ilegal e abusivo.
Período do desconto indevido ocorrido em 01.04.2019 a 31.07.2019.
Ação ajuizada em 09.11.2022 Prazo prescricional de cinco anos.
Exegese do artigo 27 do CDC Precedentes -Sentença cassada, com determinação de retorno dos autos à origem para citação do requerido e regular instrução probatória." (TJSP; 2ª Câmara de Direito Privado; Apelação Cível 1008537-46.2022.8.26.0438; Rel.
Des.
José Carlos Ferreira Alves; j. 28/07/2023) Tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, consigno ser caso de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VII, do CDC e artigo 373, § 1º, do CPC.
Assim sendo, atribuo à ré o ônus da prova da efetiva adesão da autora.
Aliás, apresentados o termo de filiação (fls. 213/218), em réplica, a autora impugnou a assinatura nele aposta.
Tratando-se, pois, de arguição de falsidade, o ônus de comprovar sua autenticidade e de custear a perícia compete a quem produziu o documento, nos termos do artigo 429, II, do CPC.
Nesse sentido, decidiu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: aqui não se cuida de inversão do ônus probatório com a imposição de a casa bancária arcar com os custos da perícia, mas sim quanto à imposição legal de a parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica (...) Dessa forma, imputando-lhe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento carreado aos autos, caberá ao seu autor arcar com os custos da prova pericial (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021) Tal compreensão embasa a tese consolidada no julgamento do Tema 1061, extraído do REsp n. 1.846.649/MA, que foi afetado ao rito dos recursos repetitivos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" Pelo exposto, o ônus de provar a autenticidade da assinatura, inclusive de pagar os honorários periciais, caberá à parte ré.
Para o julgamento do feito, a teor do disposto no artigo 357, IV, do CPC, são questões de direito relevantes para a decisão de mérito a existência de relação jurídica e a responsabilidade pelo fato do serviço (Art. 14 do CDC).
Atentem-se as partes acerca do disposto no artigo 357, §§ 1º e 2º, do CPC.
O deslinde da questão demandará a realização de prova pericial, que obedecerá ao disposto no artigo 464 e seguintes do CPC.
Para verificação da assinatura aposta no documento juntado a fls. 213/218, nomeio o perito FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ.
Determino a entrega dos laudos no prazo de 60 dias, contados da data em que efetivamente intimados para início de seus trabalhos.
Indiquem as partes assistentes técnicos e formulem quesitos, no prazo de quinze dias (artigo 465, §1º, II e III, do CPC).
Os honorários periciais deverão ser adiantados pela requerida, nos termos da fundamentação contida no item "3" desta decisão.
Intime-se o expert para apresentar proposta de honorários em cinco dias (artigo 465, §2º, I, do CPC).
O perito será intimado, ainda, e se o caso, para atualizar seu currículo e contatos profissionais (artigo 465, §2º, incisos II e III, do CPC).
Consigno que, se desde logo concordar a parte com a proposta do perito, deverá providenciar o depósito dos honorários em 10 dias.
Apresentada a estimativa, e havendo discordância, apresente a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito manifestação em cinco dias, tornando-se, após, conclusos para arbitramento do valor a ser depositado (artigo 465, §3°, do CPC).
Depositados os honorários, expeça-se mandado de levantamento de 50% do valor ao perito, ciente que, o restante somente será pago ao final da perícia (artigo 465, §4º, do CPC).
O(a) perito(a) deverá comunicar aos advogados das partes local, dia e horário em que dará início aos trabalhos periciais (artigos 466, §2º, e 474 do CPC), e solicitar outros documentos, se necessários (artigo 473, § 3º, do CPC).
Com a comunicação, deverá a serventia providenciar a intimação das partes, via patronos constituídos nos autos, por publicação no DJE.
Com a comprovação do depósito ou reserva de honorários, intime-se o experto para início de seus trabalhos.
Oportunamente será deliberado acerca da suspensão do feito em razão do IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 59).
Intimem-se. - ADV: NEIELLY PERACINI VICTORINO (OAB 455110/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) -
25/08/2025 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 14:59
Conclusos para decisão
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10/07/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 12:23
Juntada de Petição de Réplica
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11/04/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/04/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/04/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 08:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:18
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 17:18
Recebida a Petição Inicial
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10/03/2025 16:56
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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