TJSP - 0002213-34.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 15:02
Indeferido o pedido
-
11/09/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002213-34.2025.8.26.0541 (processo principal 1001870-21.2025.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Doralice Reis dos Santos Pereira -
Vistos.
Considerando que a solicitação de bloqueio pelo sistema Sisbajud resultou infrutífera, AUTORIZO, a pesquisa de bens penhoráveis pelo RENAJUD, expedindo-se mandado para penhora e avaliação do(s) veículo(s) eventualmente localizados no nome da parte executada.
Resultando positiva a penhora, encaminhe-se os autos para fila de pesquisa para as providencias de Restrições de Licenciamento e Transferência do veículo por meio do sistema RENAJUD.
Sendo infrutífera a pesquisa do RENAJUD, ou não localizado eventuais veiculos, providencie a PENHORA em bens móveis pertencentes ao executado, livres e desembaraçados, inclusive podendo recair a penhora em bens pessoais; tais como bicicletas, celulares, joias, notebook, computador em quantidade suficiente para garantir o débito em execução.
Resultando positiva a penhora INTIME-SE a parte executada, para, querendo, apresente impugnação, no prazo de quinze dias.
Em caso negativo, deverá relacionar os bens móveis que guarnecem a residência e ou empresa do executado.
Realizada a penhora e decorrido o prazo para impugnação, intime-se a credora a se manifestar, em 10 dias, sobre o prosseguimento do feito, cientificando-a sobre a possibilidade do bem penhorado ser adjudicado ou alienado em leilão.
Fica desde já autorizada a requisição de auxílio policial pelo oficial de justiça, caso entenda necessário para efetivação do mandado, nos termos do artigo 782, § 2º do CPC, o qual poderá ser cumprido a qualquer dia e horário, nos termos do artigo 212, § 2º do CPC.
Intime-se. - ADV: KENNY KENDI HOKAZONO (OAB 440437/SP), JULIANA SASSO DE SOUZA (OAB 388879/SP) -
04/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:25
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
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04/09/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 15:13
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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28/07/2025 10:38
Bloqueio/penhora on line
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28/07/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 14:45
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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24/07/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 09:21
Expedição de Carta.
-
23/06/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 15:27
Decisão Determinação
-
18/06/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 10:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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