TJSP - 1014051-19.2025.8.26.0003
1ª instância - 04 Civel de Jabaquara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014051-19.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Flavio Luis Fernandes Farias - - Samanta Pereira Fernandes Farias - - Edmildes Novaes Almeida - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) -
Vistos.
FLÁVIO LUIS FERNANDES FARIAS e SAMANTA PEREIRA FERNANDES FARIA, representados por EDMILDES NOVAES DE ALMEIDA, ingressaram com ação indenizatória por danos materiais e morais contra TAM LINHAS AÉREAS S/A, alegando, em resumo, que adquiriram passagens aéreas da ré para voo na data de 15/07/2024, cujas reservas foram confirmadas para o transporte de dois gatos pelo valor de USD 250,00 por animal, impondo a aquisição de passagens em nomes distintos por exigência da companhia aérea, acarretando separação de assentos e logística desconfortável.
Disseram que tomaram todas as providências necessárias para embarque dos gatos, mas na data da viagem, atendente da ré negou o embarque dos animais sob alegação de infringência de normas internas, contrariando as expectativas dos autores e violando os termos acordados por ocasião da compra das passagens.
Alegaram que, diante da impossibilidade do embarque, familiar compareceu ao aeroporto para buscar os gatos, acarretando tristeza e angustia aos autores com a situação.
Mencionaram que ao chegaram à Orlando confirmaram que o desembarque de gatos seria permitido na região.
Aduziram que viajaram à Orlando para passarem férias e após se instalaram em sua casa na Carolina do Norte, quando então providenciaram via empresa especializada a ida dos gatos para os Estados Unidos, os quais foram transportados na bagagem no setor de transporte de animais com destino ao aeroporto de Nova York, acarretando logística desgastante pra buscarem os animais.
Aduziram a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inaplicabilidade da Convenção de Varsóvia para os dano morais e requereram a inversão do ônus da prova.
Afirmaram que sofreram danos materiais (R$ 8.285,00 para transporte dos gatos; R$ 1.806,04 de despesas para buscarem os gatos em Nova York, R$ 1.277,75 de desembaraço junto à Latam e R$ 2.542,50 taxa de entrada dos gatos em Nova York) e morais.
Por tais fundamentos, postularam pela procedência do pedido, para condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 para cada coautor e R$ 13.911,29 de danos materiais.
A inicial veio instruída com os documentos e foi aditada (fls. 56/64).
A ré, citada (fl. 70), apresentou contestação (fls. 71/88), alegando, em resumo, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ante a aplicação da Convenção de Montreal e que não houve falha na prestação de serviços, posto que o serviço de transporte de animais para os Estados Unidos estava suspenso no período de 31/07 à 31/08/2024, período no qual a companhia aérea realizaria a adaptação dos seus procedimentos para contemplar as novas restrições.
Afirmou que agiu no exercício de seu direito nos termos do artigo 168, inciso II, do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Impugnou a ocorrência de danos morais, subsidiariamente, fez considerações acerca do quantum indenizatório.
Aduziu a ausência dos pressupostos para caracterização dos danos materiais.
Alegou impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Réplica (fls. 136/145). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado da lide considerando que a questão posta a desate encerra matéria eminentemente de direito, mostrando-se, de outro lado, desnecessária a produção de outras provas, tendo em conta o teor da documentação carreada aos autos, bem assim os limites da controvérsia instaurada (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
O pedido é procedente.
Inicialmente convém salientar o entendimento exarado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 636.331, cuja repercussão geral foi reconhecida sobTema210: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais. (grifo nosso).
No caso em análise, a referida legislação é aplicável somente em relação ao dano material, tendo em vista que os autores também pleitearam a condenação da ré em virtude dos danos morais suportados, em decorrência de impedimento do transporte aéreo dos seus animais de estimação, não sendo aplicáveis, portanto, em relação a este pedido, as Convenções de Montreal e de Varsóvia.
Vale ressaltar que a incidência das convenções internacionais relativamente ao pedido de indenização por dano material não significa a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, mas sim que, no que tange aos danos materiais, há aplicação prevalente das normas internacionais, no caso, a convenção de Montreal.
Feitas tais considerações, restou incontroverso nos autos que os autores embora tenham contratado transporte aéreo para seus dois gatos, estes foram impedido de embarcar com família para Orlando no voo que partiu em 15/07/2024.
Em razão disto, os autores foram obrigados a contratar novo transporte aéreo para os gatos no porão (fls. 36 e 41), bem como arcaram com despesas para buscar os animais em Nova York, desembaraço e taxa para entrada no país estrangeiro (fls. 42/48).
A justificativa da ré, por sua vez, não se sustenta, conquanto o voo em os gatos não puderam embarcar, como mencionado, se realizou em 15/07/2024, ao passo que o serviço de transporte de animais para os Estados Unidos ficou suspenso posteriormente, de 31/07 à 31/08/2024.
Destarte, forçoso é convir que a negativa de embarque não restou justificada pela companhia aérea, tampouco eventual restrição do transporte dos animais foi informada prévia e adequadamente aos autores, restando, assim, configurada falha na prestação dos serviços, ressaltado-se, a este respeito. que a fornecedora responde por prejuízos ocasionados aos consumidores independentemente da existência de culpa (artigo 14,também do CDC).
Destarte, cabe à ré ressarcir aos autores todos os valores gastos em decorrência do evento danoso, os quais foram devidamente comprovados nos autos e não especificamente impugnados pela ré, no montante de R$ 13.911,29.
Registre que tal valor é inferior ao limite previsto na Convenção de Montreal (artigo 22, alínea 1), que corresponde à 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro.
Noquetange aodanomoral, o defeito na prestação dos serviços pela ré consistente no impedimento do transporte aéreo dos animais de estimação dos autores no momento do embarque, lhes ocasionou preocupação, sofrimento, angústia, indignação e sentimento de impotência, acarretando, ainda, todas as intempéries relatadas na iniciais até conseguirem, dias depois, trazerem os gatos ao país estrangeiro em que se mudaram, não se podendo reputar que a situação vivenciada causou mero aborrecimento cotidiano.
Presente, portanto, o dever de indenizar.
Noquepertineao valor da indenização, partindo-se da premissa dequea indenização por danos morais não pode configurar-se em causa de enriquecimento ilícito ao credor, e consequente empobrecimento sem causa pelo devedor, tendo em conta a extensão dodano, entendo por bem fixa-lo em R$ 4.000,00 para cada coautor, totalizando R$ 8.000,00.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré pagar aos autores: a) R$ 13.911,29, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a contar do desembolso e os juros de mora devidos desde a citação, que serão calculados à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme art. 406, § 1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024; b) 8.000,00 (R$ 4.000,00 para cada coautor), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a contar desta data e os juros de mora devidos desde a citação, que serão calculados à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme artigo 406, § 1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024; Julgo extinto o processo com resolução do mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado expeça-se MLE aos autores do valor depositado judicialmente a título de caução (fls. 63/64), mediante apresentação do competente formulário.
Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E.
Tribunal de Justiça.
P.R.I. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ANDRÉA FIRMINO DE MEDEIROS (OAB 190154/SP), ANDRÉA FIRMINO DE MEDEIROS (OAB 190154/SP), ANDRÉA FIRMINO DE MEDEIROS (OAB 190154/SP) -
20/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:44
Julgada Procedente em Parte a Ação
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19/08/2025 16:01
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 08:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 17:25
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 17:20
Recebida a Petição Inicial
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27/06/2025 14:43
Conclusos para decisão
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27/06/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 17:52
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 10:41
Conclusos para decisão
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30/05/2025 21:16
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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