TJSP - 4002229-51.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002229-51.2025.8.26.0562/SP AUTOR: WILMO PEREIRA DE LEMOSADVOGADO(A): LUCAS ROSA PERES MARTINES (OAB SP450656) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Analisando os autos, verifico a necessidade de esclarecimentos acerca do domicílio do autor, tendo em vista as diversas inconsistências nos endereços informados.
Constata-se a existência de quatro endereços distintos nos documentos juntados pelo requerente: 1) Na petição inicial: Rua Roberto Sandall, 174 - Apto 1101 - Ponta da Praia - Santos/SP - CEP: 11030-530; 2) No boleto da Bradesco Saúde: Av Passeio do Maracá 624 AP52 B - 11262-015 - Riviera de S Lourenço - Bertioga - SP; 3) Na procuração: Rua República do Peru, nº 41, apto 33, Bairro: Ponta da Praia, Santos/SP, CEP: 11.030-290; 4) No comprovante de energia elétrica: R Roberto Sandall 174 AP 1101 - Ponta da Praia - 11030-530 Santos SP.
O autor apresentou inicialmente comprovante de endereço de conta de internet em Piracicaba/SP, posteriormente esclarecendo que se tratava da residência de seu filho, o que demonstra ainda maior confusão quanto ao domicílio.
Tal situação gera dúvidas sobre a competência territorial deste Juízo, uma vez que o art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95 estabelece que a competência será determinada pelo domicílio do réu ou do lugar onde aquele exerça atividades ou tenha domicílio ou sede, ou pelo domicílio do autor, no caso das ações previstas no inciso I do § 1º do art. 8º desta Lei, ou pelo lugar do ato ou fato, nas demais hipóteses.
Considerando que se trata de ação de obrigação de fazer relacionada a plano de saúde, aplicável o foro do domicílio do autor, torna-se essencial a definição precisa de seu domicílio para fins de verificação da competência deste juízo.
Ante o exposto, DETERMINO ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias: Esclareça definitivamente seu local de domicílio, sanando as divergências identificadas nos documentos constantes dos autos, apresentando justificativa fundamentada sobre as inconsistências encontradas; Comprove seu endereço de domicílio nesta Comarca mediante apresentação de comprovante de residência atualizado.
O não cumprimento desta determinação no prazo estabelecido acarretará a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por incompetência territorial absoluta, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Int. 01 de setembro de 2025. -
02/09/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:29
Determinada a intimação
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29/08/2025 14:48
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:12
Juntada de Petição
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28/08/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 10:27
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 17:12
Conclusos para despacho
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25/08/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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