TJSP - 1501298-11.2025.8.26.0540
1ª instância - 02 Criminal de Suzano
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501298-11.2025.8.26.0540 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Erica Rocha Pessoa - - Emerson Lemos da Silva - 1.
Da defesa prévia: Rejeito a preliminar de inépcia, visto que a denúncia contém todos os elementos descritivos da conduta imputada - dia, horário e local dos fatos, bem como objetos apreendidos e dinâmica empregada pelos Indiciados na associação para o tráfico -, estando preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP.
Rejeito a preliminar de ausência de justa causa para o exercício da ação penal, pois a conduta imputada é típica, antijurídica e punível, bem como há prova da materialidade e indícios de autoria (Cf.
STF. 1ª Turma.
HC 213.745/PR AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 09/05/2022).
Rejeito a preliminar de nulidade do conteúdo extraído do aparelho celular apreendido por não ser realizado por órgão técnico habilitado.
Verifico que a análise dos celulares apreendidos se deu por ordem de serviço emanada pela Autoridade Policial (fl. 67) para o Investigador de Polícia.
O relatório decorrente da determinação é descritivo de capturas de tela e transcrição de dados, o que não enseja conhecimento técnico específico.
Nesse sentido: "Tráfico e Associação para tráfico com envolvimento de adolescente.
PRELIMINARES: As nulidades arguidas não se mostraram presentes.
Destaca-se que as mesmas já foram enfrentadas na r. sentença, onde o magistrado sentenciante rebateu as teses defensivas de forma suficiente e motivada, razão pela qual adoto seus fundamentos - Não há ilicitude nas provas obtidas por acesso aos celulares - Entende-se que ao deferir a representação da autoridade policial, a qual pedia a análise dos celulares, a r. decisão permitiu o acesso ao conteúdo dos aparelhos, até porque, caso proibisse tal pleito, faria constar que deferia o pedido somente para a perícia dos celulares, o que não o fez - Ademais, o próprio Juiz que deferiu a representação, afastou esta nulidade - E, somente depois do deferimento é que foi determinada a extração dos dados, em 06/02/2021, conforme despacho da autoridade policial - Passo outro, a respeito da mencionada coação, registra-se que, havendo ou não o fornecimento da senha dos aparelhos pelos acusados e adolescente, o acesso aos celulares ocorreria da mesma forma, o que afasta eventual tese de violação ao princípio da não autoincriminação.
Além do mais, apesar do adolescente afirmar que foi coagido, o policial João Ronaldo Valim afirmou que descobriu a senha do aparelho por meio de tentativas.
Do mesmo modo, não há provas de que o réu ARAN tenha sido coagido a fornecer a senha do celular, nem mesmo ele próprio alegou tal fato - Não houve irregularidade alguma no fato de o celular de ARAN ter sido apreendido - O fato de inicialmente ter sido um investigador de polícia que fez essa coleta de dados do telefone, e não um perito, não infirma a prova, diante da autorização judicial, mesmo porque não há necessidade de conhecimento técnico para visualizar mensagens e fotos de celulares - Outra tese que não convence, é a de que poderia ter havido manipulação para inserção de dados falsos nos aparelhos. - Ora, há fotografias entre DANIEL e DANILO, bem como troca de mensagens com datas anteriores à prisão e à degravação do conteúdo dos aparelhos.
Além disso, não há qualquer prova, indício ou suspeita de que os policiais teriam agido de forma tão ilícita, colocando em risco suas carreiras e reputação, se sujeitando a praticar crime, apenas para incriminar os réus, de maneira gratuita - Contrariamente ao que alega a defesa, todos os bens apreendidos com o adolescente, com ARAN e Milena foram submetidos a um invólucro lacrado, indiciado a fls. 19 (lacre nº 0036269), que vem inclusive mencionado no laudo do exame pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística (cf. fls. 585), que traz a numeração do mesmo lacre, não havendo quebra da cadeia de custódia.
Dúvida alguma existe nos autos no sentido de que os celulares examinados eram dos réus e do adolescente, bem como que os aparelhos encaminhados para a extração de dados e para o exame pericial foram os mesmos apreendidos com os réus, fato que vem inclusive admitido pela defesa, que questiona eventual extração ilegal dos dados, sem razão - A omissão da indicação da numeração do lacre no relatório de investigação, as alegações da defesa no sentido de que não foram guardados lacres antigos ou que estes foram fotografados não contaminam a prova, mesmo porque não há exigência legal nesse sentido - (...)"(TJSP; Apelação Criminal 1500362-74.2021.8.26.0362; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mogi Guaçu - Vara Criminal; Data do Julgamento: 15/02/2023; Data de Registro: 17/02/2023, Grifos meus) Rejeito a preliminar de nulidade da busca domiciliar no segundo endereço.
Isso porque se verifica que os policiais iniciaram as diligências pela notícia de um incêndio tendo o corpo de bombeiros contatado a presença de entorpecentes e conforme consta do laudo do local (fls. 114-153 do apenso nº 1508256-43.2024.8.26.0606), o terreno é formado por duas edificações (uma residência, localizada no flanco anterior esquerdo e uma edícula, localizada no flanco posterior).
Ou seja, não se tratariam de dois endereços.
Dessa forma, tratando-se de flagrante de crime permanente, autorizada a busca domiciliar no local, englobando a outra edificação.
Ainda, mesmo que se tratasse de residência diversa, a natureza da infração penal permitiria as diligências nos termos empregados no caso.
Rejeito a preliminar de quebra da cadeia de custódia da correspondência aberta em nome da Indiciada ÉRICA, pois da 3ª edição do BO nº LM6243-3/2024 a apreensão da correspondência com lacre individualizado 5480154 (fl. 29), seguindo os padrões legais para garantir a confiabilidade da prova.
Sem prejuízo, oficie-se à Autoridade Policial para encaminhar, no prazo de 5 (cinco) dias, registro da referida correspondência, acondicionada com o respectivo lacre.
As demais colocações dizem respeito ao mérito.
Portanto, descritos os fatos criminosos e ausente qualquer hipótese de rejeição, RECEBO A DENÚNCIA.
Anote-se no Histórico de Partes, evolua-se a Classe (cód. 300 - Procedimento Especial da Lei de Tóxicos) e comunique-se o recebimento da denúncia ao IIRGD. 2.
Para audiência de instrução e interrogatório, a ser realizadas por teleconferência com uso do aplicativo Microsoft Teams, designo o dia 13/11/2025 às 13:30h.
Providencie a serventia o necessário (mandados, requisições, encaminhamento de links aos participantes etc).
Caso algum dos participantes não possua os meios necessários para acessar o aplicativo, fica autorizada a realização de audiência na forma mista. 2.1.
DEFIRO a requisição dos arquivos das câmeras de monitoramento, constantes no DVR apreendidos e encaminhados para análise conforme consta da ordem de serviço de fl. 193 do apenso 1508256-43.2024.8.26.0606, devendo ser juntados no prazo de 30 (trinta) dias. 2.2.
Acerca do pedido de exibição das imagens e registros fotográficos da apreensão das drogas para confirmar a materialidade e resguardar a cadeia de custódia, é caso de INDEFERIMENTO, visto que os registros fotográfico já constam nos laudos de constatação e químico-toxicológico das substâncias, bem como do laudo do local, com a identificação dos lacres individualizados (fls. 33-61/86-87/503-525/586-591). 2.3.
Sobre a oitiva dos policiais militares que atenderam a ocorrência em 24/08/2024, como verifico que a ocorrência teria ocorrido em 22/08/2024, com participação dos policiais militares Silas Ferreira Batista, Marcio Rodrigo Machado, Wagne Jose Felizardo e Érick Batista Do Nascimento, deverá a Defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se o pedido é referente a esta data, sob pena de indeferimento. 2.4.
Defiro a oitiva das testemunhas de Defesa, exceto Emily da Silva Lemos, que não conta com endereço ou contato para intimação, e Pereira, o qual está sem qualificação completa e somente com seu respectivo contato telefônico.
Concedo à Defesa o prazo de 5 (cinco) dias para o fornecimento completo dos dados para localização dessas testemunhas, sob pena de indeferimento de suas oitivas. 2.5.
Caso não haja menção de e-mail nos autos digitais ou junto ao organizador (anfitrião) da audiência virtual, ficará a Defesa intimada para apresentar um e-mail válido para acesso como participante, em até 03 (três) dias antes da audiência. 2.6.
Ficam as partes cientes de que o fornecimento de informações para intimação das testemunhas é de integral responsabilidade de quem as arrola.
Em caso de não localização certificada nos autos, deve a parte, independentemente de intimação, trazer prontamente ao feito elementos para nova tentativa de cientificação da testemunha, sempre ciente de que o fornecimento de endereço a destempo e/ou que resulte em ato infrutífero em nada prejudica a realização da audiência designada. 3.
Mantenho a prisão preventiva dos Réus.
Com efeito, permanecem hígidos os fundamentos que levaram à decretação da custódia cautelar, motivo pelo qual reitero a decisão de fls. 657-659.
Também não se verifica excesso de prazo, tendo a Defesa se mantido inerte por três vezes antes de apresentar a defesa prévia e estando a audiência designada para daqui a dois meses, aproximadamente, tendo a prisão em flagrante ocorrido há três meses.
Anote-se esta data como última revisão da prisão preventiva. 4.
Fls. 978-994: Ciente.
Encaminhe-se cópia da decisão à unidade prisional e à Coordenadoria de Saúde da SAP.
Diligencie-se. - ADV: GILDASIO MARQUES VILARIM JUNIOR (OAB 298548/SP), AMANDA CALINE DE OLIVEIRA (OAB 362480/SP), AMANDA CALINE DE OLIVEIRA (OAB 362480/SP), GILDASIO MARQUES VILARIM JUNIOR (OAB 298548/SP) -
08/09/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 18:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:56
Juntada de Petição de resposta
-
05/09/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 18:23
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 18:18
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 14:53
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 10:55
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 10:55
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501298-11.2025.8.26.0540 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Erica Rocha Pessoa - - Emerson Lemos da Silva -
Vistos.
Fl. 822: Ante a inércia dos Advogados constituídos, oficie à OAB/SP, informando os fatos, com senha de acesso aos autos, para as providências cabíveis.
Intime-se pessoalmente os Réus para constituírem novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se com urgência.
Decorrido o prazo sem constituição, determino desde logo a atuação da Defensoria Pública e a intimação desta para apresentar defesa prévia.
Após, conclusos.
Int. - ADV: GILDASIO MARQUES VILARIM JUNIOR (OAB 298548/SP), AMANDA CALINE DE OLIVEIRA (OAB 362480/SP), AMANDA CALINE DE OLIVEIRA (OAB 362480/SP), GILDASIO MARQUES VILARIM JUNIOR (OAB 298548/SP) -
28/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 19:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 15:34
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 12:17
Classe retificada de 280 para 279
-
14/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 16:26
Juntada de Ofício
-
13/08/2025 16:26
Juntada de Ofício
-
13/08/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2025 16:55
Juntada de Petição de resposta
-
07/08/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 23:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 21:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 13:15
Juntada de Petição de resposta
-
05/08/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 13:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/08/2025 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 11:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/08/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 19:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/07/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 10:08
Juntada de Mandado
-
31/07/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 10:07
Juntada de Mandado
-
30/07/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 19:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 15:18
Juntada de Ofício
-
17/07/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 23:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 12:22
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 12:21
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 12:21
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 12:21
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 12:21
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 12:16
Juntada de Ofício
-
16/07/2025 12:13
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 12:13
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 13:41
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 13:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/07/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 17:05
Recebida a denúncia
-
14/07/2025 12:19
Apensado ao processo
-
14/07/2025 12:19
Apensado ao processo
-
10/07/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 18:37
Juntada de Petição de Denúncia
-
07/07/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 17:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/07/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 18:51
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/07/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:15
Decretada a prisão preventiva
-
13/06/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/06/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 13:48
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/06/2025 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/06/2025 13:48
Recebidos os autos do Outro Foro
-
11/06/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
11/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 11:34
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
11/06/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 16:13
Juntada de Mandado
-
10/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 08:13
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 07:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/06/2025 07:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/06/2025 07:59
Recebidos os autos do Outro Foro
-
09/06/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
09/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
09/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 08:20
Juntada de Mandado
-
07/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 13:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
07/06/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2025 12:59
Expedição de Mandado.
-
07/06/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2025 12:51
Expedição de Mandado.
-
07/06/2025 12:11
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
07/06/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 10:53
Mudança de Magistrado
-
07/06/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/06/2025 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/06/2025 10:29
Recebidos os autos do Outro Foro
-
07/06/2025 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
07/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
07/06/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 08:47
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
07/06/2025 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
07/06/2025 07:01
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2025 06:51
Mudança de Magistrado
-
07/06/2025 04:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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