TJSP - 1041759-88.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1041759-88.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Transportes e Serviços Coelho & Castro Ltda. - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência e DECLARAR a inexistência da relação jurídico-tributária relativa ao IPVA incidente sobre os veículos descritos na inicial, referente aos exercícios posteriores à apreensão, ocorrida em 08 de abril de 2018 e, consequentemente, DECLARAR inexigível o IPVA e taxas de licenciamento relativos aos exercícios de 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, devendo a ré cancelar eventuais inscrições no CADIN e demais restrições referentes aos débitos em questão.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO LEME FERREIRA (OAB 448573/SP) -
01/09/2025 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:13
Julgada Procedente a Ação
-
18/07/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007846-15.2024.8.26.0071
Esio dos Reis Paiva
Fundacao Centro de Atendimento Socioeduc...
Advogado: Guilherme Miani Bispo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/06/2024 17:42
Processo nº 0007846-15.2024.8.26.0071
Esio dos Reis Paiva
Fundacao Centro de Atendimento Socioeduc...
Advogado: Guilherme Miani Bispo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2025 10:50
Processo nº 1019584-02.2025.8.26.0506
Paulo Roberto Magalhaes
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Adriano Alves de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2025 23:01
Processo nº 1009504-16.2022.8.26.0269
Marino Garcia Correa
Prefeitura Municipal de Itapetininga
Advogado: Alessandro Carriel Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/09/2022 14:02
Processo nº 4002933-95.2025.8.26.0002
Denilson Paz Rodrigues
Nubank S/A
Advogado: Fabio Rodrigo Bottas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/06/2025 20:23