TJSP - 1033057-55.2025.8.26.0506
1ª instância - 11 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033057-55.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sarah Beatriz Mota dos Santos -
Vistos. 1.
Diante da documentação apresentada, defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Tarje-se. 2.
Tratando-se a questão dos autos de direito disponível, significa dizer que aceita autocomposição.
Assim, observado o disposto no artigo 190 c.c. artigo 139, II, ambos do CPC, afigura-se desnecessária a realização de audiência de conciliação e mediação (artigo 334, do CPC).
Além disso, o caput daquele dispositivo legal prevê a possibilidade de improcedência liminar do pedido, tal como ocorria com o artigo 285-A, do CPC/73, o que reafirma o entendimento quanto a dispensabilidade daquela audiência preliminar de conciliação.
Essa opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que o artigo 139, V, do CPC, prevê, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial.
Sendo assim, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC.
Posto isso, dispensada a realização de audiência inicial, determino a CITAÇÃO da parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias (artigo 335, do CPC), contados na forma do artigo 231, do CPC.
Promova a serventia a pesquisa de endereços do requerido Wellington de Souza Mateus pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SCPCJUD e SERASAJUD, considerando o CPF nº *23.***.*55-07 (encontrado na ação 1035985-86.209.8.26.0506 em trâmite na Vara da Fazenda local onde o requerido postula a anulação de multas de trânsito aplicadas no veículo envolvido nestes autos).
Providencie a serventia o cadastramento do referido CPF no cadastro do SAJ.
Com o resultado das pesquisas, expeça-se o necessário para citação nos endereços encontrados.
Para o peticionamento eletrônico, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Servirá a presente decisão como carta, mandado ou carta precatória.
Intime-se. - ADV: ISADORA ANDRÉA SANTOS (OAB 511821/SP) -
25/08/2025 15:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/08/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 18:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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