TJSP - 4000340-84.2025.8.26.0296
1ª instância - 02 Cumulativa de Jaguariuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000340-84.2025.8.26.0296/SP REQUERENTE: ANTONIO FERNANDO DA SILVAADVOGADO(A): EMILIO JOSE VON ZUBEN (OAB SP168406) DESPACHO/DECISÃO Juíza de Direito ANA PAULA COLABONO ARIAS
Vistos.
Conheço os embargos de declaração opostos pelo requerente, porque tempestivos, mas nego-lhes provimento, posto que a decisão embargada não padece de omissão, tendo trazido fundamentação clara e suficiente para o indeferimento da tutela.
Com efeito, verifica-se que foi destacado que não havia perigo de dano a ensejar o acolhimento da pretensão inicial e que também não fora comprovada a data da conclusão do empreendimento, situação que não se modificou ainda que a tela apresentada pelo autor apresente informações de conclusão do empreendimento.
Na verdade, pretende o requerente a modificação do julgado, fim para o qual não é adequado o recurso manejado.
Aguarde-se em cartório informações acerca do pagamento das guias de recolhimento e, a seguir, cumpra-se a decisão contida no Evento 7.
Intime-se. -
04/09/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:03
Despacho
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04/09/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 16:25
Conclusos para decisão
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03/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000340-84.2025.8.26.0296/SP REQUERENTE: ANTONIO FERNANDO DA SILVAADVOGADO(A): EMILIO JOSE VON ZUBEN (OAB SP168406) DESPACHO/DECISÃO Juíza de Direito Dra.
ANA PAULA COLABONO ARIAS
Vistos.
Nos termos do artigo 294, parágrafo único, e artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder a tutela provisória de urgência ou de evidência, sendo a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, concedida em caráter antecedente ou incidental, total ou parcialmente, quando se convencer da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em uma análise de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos para concessão da medida emergencial pleiteada.
Sem adentrar na análise da probabilidade do direito alegado, não vislumbro no caso em testilha o perigo de dano indispensável para a concessão da medida, já que não restou demonstrado nos autos que a concessão da tutela ao tempo da prolação da sentença poderá causar qualquer dano imediato ao requerente.
Além dos mais, deve ser destacado que o prazo para outorga das unidades em favor do autor se findaria após a concretização de todo o empreendimento previsto no contrato e não há nos autos informação precisa acerca da data da suposta finalização desse empreendimento.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
No mais, tendo em vista que o autor requereu prazo para recolhimento da taxa para citação da ré via DJE, intime-o para que promova o pagamento observando as orientações contidas no Infoeproc nº 57 (https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=74), no prazo de 5 (cinco) dias.
Visando ao atendimento dos princípios processuais, dentre os quais o da celeridade e, primando pela autocomposição das partes e com fundamento no artigo 334 do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos para designação de audiência de mediação junto ao CEJUSC desta Comarca.
Fixo a remuneração do conciliador nomeado em R$109,89, patamar básico da Tabela de Remuneração, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento do valor acima estabelecido será realizado pelas partes, preferencialmente em frações iguais (art. 10 da Resolução supra), por meio de depósito judicial, no prazo de até 10 (dez) dias antes da data da audiência de conciliação, devendo o comprovante de depósito ser juntado aos autos.
Caso não ocorra o depósito judicial, a sessão de conciliação/mediação será cancelada, devendo a serventia devolver os autos para a conclusão para deliberação.
Cumpre ressaltar que fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita - advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública - (art. 14, da Resolução acima citada), devendo, se o caso, a parte que não for beneficiária efetuar o pagamento integral do valor fixado. Esclareço, desde já, que nos termos que preceitua o art. 98, §5 do CPC, a eventual concessão dos benefícios da Justiça Gratuita às partes não abrangerá a remuneração do conciliador/mediador, visto que pelo valor módico fixado é plenamente viável o seu pagamento, prestigiando esse importante auxiliar da Justiça. Neste sentido: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Anote-se que será devida a remuneração do conciliador/mediador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo. A parte autora será intimada para comparecimento à audiência de conciliação/mediação por intermédio de seu advogado, por publicação no DJE. Cite-se a parte ré, advertindo-a de que o prazo para contestação iniciar-se-á da data da audiência, caso não ocorra a conciliação ou a ré, devidamente citada, deixe de comparecer ao ato.
As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação. Ficam as partes devidamente advertidas de que o não comparecimento injustificado (pessoal ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) à audiência de tentativa de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e sancionado nos termos art. 334, §§ 8º e 9º do Código de Processo Civil: “Art. 334 (...) § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Advirta-se, por fim, que o benefício da Assistência Judiciária e da Justiça Gratuita não afastará o pagamento das multas processuais que eventualmente sejam impostas. No ato da conciliação o mediador deverá observar se houve o retorno negativo do mandado de citação, ocasião em que deverá constar em termo a intimação da parte autora para que apresente novo endereço nos autos no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Não havendo localização da parte requerida no endereço indicado na inicial, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, com o fim de se evitar a prática de atos processuais que possuem grande probabilidade de se tornarem ineficazes em virtude da dificuldade em localizá-la.
Nesse caso, o termo inicial para apresentação de contestação se dará na forma estabelecida no art. 231 do Código de Processo Civil. Em sendo informado novo endereço, cumpra-se de acordo com os parágrafos anteriores.
Caso haja pedido de busca de endereço por meio dos sistemas informatizados, o pedido fica desde já deferido, mediante o recolhimento das custas necessárias, ressalvado o caso do beneficiário da justiça gratuita. Encaminhada e recebida a carta de citação sem qualquer ressalva em endereço com controle de acesso, o ato será considerado válido, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Figurando no polo passivo pessoa jurídica, fica admitida a citação desta na pessoa de seu sócio/representante, caso não seja localizada em sua sede, e mediante a juntada da cópia dos atos constitutivos que demonstrem a qualidade da pessoa física indicada (sócio, administrador, representante e etc). Efetivada a citação e não havendo a conciliação por qualquer fato, aguarde-se a vinda de contestação e, com a apresentação desta, dê-se vista à parte autora para réplica.
Decorrido o prazo de réplica, com ou sem sua apresentação, dê-se vista às partes para especificação de provas em 05 (cinco) dias, devendo do ato ser intimada a ré, ainda que revel, mas que se faça representar nos autos.
Do mesmo modo, em respeito à ampla defesa, não havendo contestação ou não se fazendo representar a requerida nos autos, dê-se vista à parte autora para especificar provas ou requerer o que entender de direito, pois, sabidamente, ainda que a revelia represente a ausência jurídica de contestação, seus efeitos e sua ocorrência serão apreciados pelo Juízo.
Após os trâmites aqui fixados, venham os autos conclusos para apreciação acerca da necessidade de produção de provas, designação de audiência de instrução ou julgamento do feito.
Intime-se. -
02/09/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:29
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 09:41
Juntada de Petição
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01/09/2025 15:30
Link para pagamento - Guia: 61643, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=61148&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 15:30
Juntada - Guia Gerada - ANTONIO FERNANDO DA SILVA - Guia 61643 - R$ 1.500,00
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01/09/2025 15:28
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO FERNANDO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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