TJSP - 1005495-56.2020.8.26.0309
1ª instância - 04 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005495-56.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1022169-46.2019.8.26.0309) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Condominio Residencial Salgueiro - RPW S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Marcio Estevan Fernandes
Vistos.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SALGUEIRO opõe "EMBARGOS À EXECUÇÃO (ART 914 NCPC)" contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA RPW MICROFINANÇAS.
Alega, em suma, que SARA GOMES, passando-se por síndica, contratou empréstimos na instituição ré, não detendo poderes para tanto.
Aduz que SARA GOMES praticou idêntica conduta em outros condomínios, causando-lhes prejuízos.
Requer, em consequência do que expõe, a declaração de nulidade dos contratos.
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA RPW MICROFINANÇAS impugnou os embargos alegando, em suma, que SARA GOMES respondia pelo condomínio quando da contratação e assegurou que o valor do empréstimo foi disponibilizado na conta do condomínio.
Aduz que parte substancial das parcelas previstas foram pagas pelo condomínio, com aprovação do respectivo conselho.
Requer a improcedência.
Houve réplica e, saneado o feito, determinou-se a suspensão do feito até que a justiça criminal se pronunciasse sobre a questão, demonstrando-se indícios de autoria e materialidade contra SARA GOMES, encerrando-se a instrução, com a juntada de memoriais de alegações finais das partes.
Entrementes, comunicou-se a alteração do nome do embargado para RPW S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. (fl. 921) É o relatório.
Decido: A prova dos autos é suficiente a revelar que SARA GOMES, valendo-se de sua parceria com instituições financeiras, aplicava fraudes em condomínios como o autor.
A prova também demonstra que, embora SARA GOMES fosse síndica à época das contratações, valeu-se de documentos e assinaturas falsas para implementar suas estratégias.
Consequentemente, conclui-se que a instituição financeira evitaria a consumação da fraude se exigisse a documentação habitual para negócios como o discutido nos autos, não se podendo admitir a perpetuação do negócio fraudulento.
A melhor estratégia processual da instituição é assegurar que os valores foram depositados na conta do condomínio, o que chega a ser sintomático, pois SARA GOMES, como síndica, tinha livre acesso às contas do condomínio.
Em casos semelhantes, já se decidiu: *Ação anulatória - Contratação de empréstimos pelo ex-síndico do condomínio autor - Alegação foi vítima de fraude pelo antigo representante, que falsificou assinaturas em ata de assembleia para contratação dos empréstimos - Sentença de parcial procedência, reconhecendo a nulidade de um dos contratos, mantendo a validade do outro.
Nulidade da sentença, por ausência de fundamentação - Inocorrência - Sentença fundamentada, preenchendo os requisitos do art. 489 do CPC - Preliminar rejeitada.
Pretensão do autor seja reconhecida a nulidade de ambos, por falha na prestação dos serviços da ré na exigência dos documentos para concessão do crédito - Cabimento - Ré não comprovou adotou medidas cautelares para autorizar as transações - Não há provas de que exigiu a exibição da ata da assembleia assinada pelos condôminos autorizando a contratação dos empréstimos pelo síndico (art. 373, II, do CPC) - Ação julgada procedente - Recurso do autor provido, negado recurso da ré.*(TJSP; Apelação Cível 1017812-97.2021.8.26.0100; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2023; Data de Registro: 13/09/2023) TUTELA DE URGÊNCIA.
Execução.
Título extrajudicial.
Cédulas de crédito bancário.
Suspensão da execução.
Admissibilidade.
Condomínio executado que defende, em ação anulatória, a desconstituição dos títulos, por ausência de poderes do síndico subscritor, para aos ajustes, bem como por fraude da assinatura da subsíndica aposta nas cédulas.
Reconhecimento da dívida pelo próprio síndico, em que declara ter agido com excesso de representação, sem ter submetido a contratação dos empréstimos à assembleia do Condomínio.
Prudente a suspensão da execução, até julgamento da anulatória, diante da prejudicialidade externa configurada.
Presença dos pressupostos autorizadores do provimento antecipatório (art. 300, do CPC).
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2256118-80.2020.8.26.0000; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2021; Data de Registro: 19/01/2021) No que tange ao pedido de dano moral pelo condomínio, tem-se entendido que: RECURSO DE APELAÇÃO - Prestação de serviços - Ação declaratória de inexistência de débitos c.c. indenização por dano moral - Condomínio edilício - Ente despersonalizado -Ausência de direitos da personalidade - Precedentes do E.
STJ e deste E.
Tribunal - Sentença parcialmente reformada, somente para afastar a indenização moral - Recurso provido(TJSP; Apelação Cível 1007647-17.2024.8.26.0704; Relator (a):Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2025; Data de Registro: 18/08/2025) RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO DE VIZINHAÇA.
Ação condenatória de obrigação de não fazer e de indenização por danos morais.
Sentença de extinção, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa.
Insurgência do condomínio autor. - Nulidade da sentença.
Suposta ausência de adequada fundamentação.
Não ocorrência.
Fundamentação suficiente, enfrentamento das matérias relevantes para a solução da lide. - Interesse de agir.
Obrigação de não fazer.
Cessão de emissão de ruídos acima dos limites legais.
Necessidade e adequação da tutela jurisdicional, dada a resistência dos apelados réus.
Extinção afastada, com prosseguimento da demanda nesse ponto. - Legitimidade ad causam.
Legitimidade ativa.
Pedido de indenização por danos morais.
Condomínio.
Afirmação na petição inicial de que os danos decorrem de prejuízos individuais dos condôminos.
Ausência de legitimidade extraordinária do condomínio para pleitear direito alheio.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça e do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Extinção mantida.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJSP; Apelação Cível 1116274-84.2024.8.26.0100; Relator (a):Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2025; Data de Registro: 24/07/2025) Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SALGUEIRO contra RPW S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO declarando a nulidade da execução porque aparelhados por títulos inválidos.
Em razão da sucumbência majoritária da embargada, fica esta condenada ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da execução e também sobre o valor destes embargos, devidamente corrigidos.
P.R.I.C. - ADV: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB 216045/SP), ANGELICA FERLINI (OAB 348798/SP) -
28/08/2025 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:41
Julgada Procedente a Ação
-
27/08/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 19:55
Juntada de Petição de Alegações finais
-
27/06/2025 20:15
Juntada de Petição de Alegações finais
-
06/06/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 12:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 11:08
Expedição de Ofício.
-
15/12/2022 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2022 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2021 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2021 17:52
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2021 17:52
Expedição de Ofício.
-
21/07/2021 17:52
Decisão
-
30/06/2021 10:52
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 14:31
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2021 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2021 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2021 08:35
Proferido Despacho
-
26/04/2021 09:26
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 08:04
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2021 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2021 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2021 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2021 08:59
Proferido Despacho
-
01/12/2020 22:04
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2020 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2020 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2020 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2020 01:07
Juntada de Petição de Réplica
-
30/07/2020 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2020 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2020 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2020 11:25
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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04/06/2020 02:46
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2020 17:01
Expedição de Certidão.
-
14/05/2020 16:54
Apensado ao processo
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11/05/2020 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2020 23:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2020 14:01
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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06/05/2020 02:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2020 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2020 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2020 10:58
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 02:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2020 09:21
Proferido Despacho
-
22/04/2020 12:47
Conclusos para despacho
-
20/04/2020 19:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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