TJSP - 1007981-61.2025.8.26.0269
1ª instância - 03 Civel de Itapetininga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007981-61.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Engetami Engenharia e Comercio Ltda. -
Vistos.
A empresa ENGETAMI ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA propõe ação ordinária declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, cumulada com repetição de indébito fiscal e pedido de tutela provisória antecipada, em face dos MUNICÍPIO DE ITAPETININGA e do MUNICÍPIO DE ALAMBARI, ambos do Estado de São Paulo.
A autora dedica-se à prestação de serviços de execução de obras hidráulicas e de construção civil nas redes de abastecimento de água, redes coletoras de esgoto, galerias de águas pluviais e estações de tratamento de água e esgoto, tendo firmado o contrato nº 05.217/19 com a SABESP para prestação de serviços de engenharia para manutenções em redes de água e esgoto existentes, execuções de ligações e redes de água e esgoto do crescimento vegetativo e reposições de pavimentos nos Municípios de Itapetininga, Alambari, Angatuba e Paranapanema.
Sustenta a não incidência do ISSQN sobre os serviços de obras no sistema de saneamento básico prestados à SABESP, fundamentando-se na tese de que tais serviços encontram-se fora da lista anexa da Lei Complementar nº 116/2003, estando, portanto, fora da radiação da norma tributária municipal.
Requer a antecipação de tutela para suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, dos valores de ISSQN decorrentes dos serviços de obras de ampliação do Sistema de Abastecimento de Água e Esgoto prestados à SABESP, e que seja determinado aos Municípios de Itapetininga e Alambari a liberação da Certidão Positiva com Efeito de Negativa conforme garante o artigo 206 do CTN.
Em definitivo, postula a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária com os Municípios de Itapetininga e Alambari em virtude da não incidência do ISSQN sobre os serviços prestados à SABESP, nos termos da inicial.
Juntou documentos (fls. 18/276).
As questões suscitadas pela autora demandam maior instrução dos autos.
Por ora, não ficaram demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito, requisito previsto no art. 300, do CPC.
Nesse sentido: "Apelação "Ação ordinária declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito" ajuizada contra o Município de São Paulo Discussão a respeito da regularidade da exigência de ISSQN na execução de obras para o sistema de saneamento do básico da Municipalidade, serviços prestados à SABESP, defendendo o autor a não incidência do imposto em razão do veto aos subitens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC nº 116/03 Sentença de improcedência Insurgência do requerente Não acolhimento Pretensão de igual natureza, ajuizada pela mesma parte, porém, contra o Município de Tatuí, que já foi afastada por este relator nos autos da AP nº1008587-62.2023.8.26.0624. j. 29/08/2024 Contratos discutidos que envolvem a execução de obras e a prestação de serviços de engenharia, enquadrados nos subitens 7.01 e 7.02 da lista anexa à LC nº 116/03, com notas fiscais indicando expressamente o "ISS a ser recolhido pela contratante", havendo previsão contratual específica de que a eventual repetição de indébito tributário "por retenção indevida ou a maior", seria de responsabilidade da SABESP, a impedir a procedência da ação, seja pela regularidade da exação, seja pela ilegitimidade passiva do requerente para pleitear o reembolso Serviços prestados à SABESP que não se confundem com os serviços de saneamento básico objeto do veto aos subitens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC nº 116/03 Precedentes desta Câmara Sentença mantida Verba honorária majorada na forma do art. 85, § 11, do CPC (sucumbência recursal) Recurso não provido." (TJSP;Apelação Cível 1062621-51.2023.8.26.0053; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/06/2025; Data de Registro: 27/06/2025) Assim, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada, sendo indispensável a instauração do contraditório e dilação probatória.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: TEREZA CRISTINA DE SOUZA RICHETTI (OAB 85223/PR) -
08/09/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:29
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 09:58
Conclusos para decisão
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01/09/2025 09:10
Conclusos para despacho
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29/08/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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