TJSP - 4020494-32.2025.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 84020, Subguia 83514 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,35
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09/09/2025 10:48
Link para pagamento - Guia: 84020, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=83514&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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09/09/2025 10:48
Juntada - Guia Gerada - KETHELLIN FERNANDA DA CONCEICAO ALMEIDA DOS SANTOS - Guia 84020 - R$ 34,35
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09/09/2025 02:56
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/09/2025 02:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 02:26
Ato ordinatório praticado
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06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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04/09/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4020494-32.2025.8.26.0100/SP AUTOR: KETHELLIN FERNANDA DA CONCEICAO ALMEIDA DOS SANTOSADVOGADO(A): ARNALDO DOS REIS FILHO (OAB SP220612) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer na qual a parte autora alega, em síntese, que no dia 28/08/2025 sua conta nas plataformas Instagram e Facebook foi invadida, perdendo acesso à conta.
Afirma que os invasores passaram a fazer postagens de cunho fraudulento.
Aduz que tentou recuperar a conta através dos procedimentos disponibilizados pela ré, sem sucesso.
Da análise dos elementos contidos nos autos, com base em um juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, necessária se faz a concessão do pedido liminar para determinar que a ré restabeleça o acesso do usuário constante da exordial, considerando frustradas todas as tentativas de recuperação da conta, mesmo tendo a parte autora seguido os protocolos da plataforma, o que demonstra a probabilidade de falha na prestação de serviços.
Ademais, há perigo de dano caso haja demora para a concessão da tutela porque a utilização para fraudes por terceiros pode ensejar danos à imagem da autora.
DEFIRO a tutela provisória para determinar que a requerida restabeleça o acesso da autora à sua conta “Kethellyn Fernanda” (Facebook) e “@fernandinnha_kekee” (Instagram) (URLs: https://www.facebook.com/profile.php?id=100076575952785&locale=pt_BR e https://www.instagram.com/fernandinnha_kekee/) nas plataformas Instagram e Facebook, encaminhando e-mail de recuperação para [email protected], no prazo de 72 horas, sob pena de bloqueio judicial de R$ 100.000,00 (cem mil reais), cujo montante será desbloqueado em favor do réu, tão logo seja demonstrado o efetivo cumprimento da tutela. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO para as providências necessárias ao efetivo cumprimento da tutela de urgência ora concedida, cujo encaminhamento deverá ser providenciado pela parte autora e comprovado nos autos em 05 (cinco) dias.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Prezado(a) advogado(a), lembramos que a correta categorização das peças processuais no momento do protocolo contribui de forma significativa para a celeridade processual. São Paulo, 02 de setembro de 2025. -
02/09/2025 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:32
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 7
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02/09/2025 13:32
Determinada a citação
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02/09/2025 08:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 62443, Subguia 61948 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 217,85
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01/09/2025 17:12
Link para pagamento - Guia: 62443, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=61948&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 17:12
Juntada - Guia Gerada - KETHELLIN FERNANDA DA CONCEICAO ALMEIDA DOS SANTOS - Guia 62443 - R$ 217,85
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01/09/2025 17:11
Conclusos para decisão
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01/09/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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