TJSP - 1015373-63.2024.8.26.0309
1ª instância - 04 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015373-63.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Arien Business Comércio Internacional Ltda - Coopdiesel - Cooperativa de Pessoas Físicas e Jurídicas No Segmento de Transportes Em Geral - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Marcio Estevan Fernandes
Vistos.
A autora, fundada na responsabilidade objetiva da transportadora, contra ela ajuizou a ação para se ver ressarcida de prejuízo decorrente de roubo, quando os bens estariam sob a custódia da ré.
A ré, em resposta, suscita preliminares de ilegitimidade ativa, denunciação da lide ao caminhoneiro e à seguradora, e, ainda, chamamento ao processo do caminhoneiro e da seguradora.
A tais pretensões se opõe a autora, forte no argumento de que a ação foi ajuizamento somente contra a transportadora em razão de sua responsabilidade objetiva, não havendo razão para introdução de fatos novos referentes às eventuais responsabilidades de terceiros. É o relatório.
Decido: Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa porque a existência ou não de prova da quitação da mercadoria é questão de prova, cujo desincumbir do ônus será aferido no momento próprio, após o elastério.
Afasto a denunciação da lide ao caminhoneiro ou à seguradora, assim como o chamamento de ambos ao processo porque a causa de pedir diz respeito à responsabilidade objetiva da transportadora, não havendo razão para introdução de fato novo.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS - AGRAVANTE - AGENTE DE CARGA - TRANSPORTE MARÍTIMO - PRETENSÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - CONSEQUÊNCIA - AMPLIAÇÃO DA DEMANDA E INTRODUÇÃO DE FATO NOVO - VEDAÇÃO - PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL - ART. 125 DO CPC - HIPÓTESES - NÃO RECONHECIMENTO - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145165-44.2023.8.26.0000; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2023; Data de Registro: 18/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Questão atinente à responsabilidade da Agravante que se refere ao mérito da demanda, a ser resolvida quando da prolação da r. sentença.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELA RÉ.
Denunciação da lide.
Impossibilidade.
Aplicação do CDC à hipótese dos autos, com vedação expressa da referida modalidade de intervenção de terceiros.
Inteligência do art. 88 do CDC.
Norma de proteção aos interesses do consumidor, de modo a impedir o desdobramento da lide, com a introdução de novos fundamentos e questões a serem dirimidas em fase de instrução, possibilitando-se ao réu a via processual autônoma.
Precedente do C.
STJ.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
Impossibilidade.
Ausência de hipótese legal de cabimento.
Hipótese que exige ampla dilação probatória, inexistindo solidariedade entre os terceiros que se pretende chamar e os Réus.
Manutenção da r. decisão interlocutória.
RECURSO DO CORRÉU AUTO POSTO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2177680-69.2022.8.26.0000; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2022; Data de Registro: 25/10/2022) Não havendo outras questões a se analisar previamente, dou o feito por saneado.
No que tange ao elastério, tenho que as partes foram indicadas à especificação de provas, com advertência de que deveria esclarecer o meio e indicar os fatos que, através das provas, pretendiam demonstrar.
Contudo, consta da manifestação da ré: "DOS PEDIDOS EM RELAÇÃO ÀS PROVAS
Ante ao exposto, requer que seja DEFERIDA: - Requer a realização de Prova Pericial; - Requer a Produção de Prova documental com juntada de novos documentos; - Requer a Oitiva da Testemunha conforme Rol aqui apresentado:" Portanto, não foi cumprido o quanto determinado no despacho que concitou as partes nos seguintes termos: "Especifiquem as partes as provas eventualmente tidas por imprescindíveis à solução da controvérsia, no prazo de 05 dias, justificando a pertinência e a utilidade de forma específica, sob pena de indeferimento." (fl. 207) De tal modo, passar-se-á ao julgamento antecipado da lide.
Concede-se, no entanto, derradeira oportunidade de manifestação antes da prolação da sentença, desde que observado o lapso de 15 dias sucessivos para juntada de memoriais de alegações finais.
Intimem-se. - ADV: ELLEN FERREIRA BARBOSA (OAB 413950/SP), DIEGO LOZANO (OAB 390900/SP), SERGIO URBANO DE ALMEIDA BARBOSA (OAB 237694/SP) -
28/08/2025 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 08:18
Conclusos para decisão
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11/07/2025 16:46
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/07/2025.
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06/05/2025 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:58
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:16
Juntada de Petição de Réplica
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18/03/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 10:25
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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11/03/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2025 06:21
Juntada de Certidão
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29/01/2025 13:01
Expedição de Carta.
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29/01/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 11:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/01/2025 15:27
Conclusos para despacho
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16/01/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2024 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 10:12
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2024 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2024 13:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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