TJSP - 0024159-35.2017.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0024159-35.2017.8.26.0576 (processo principal 0029875-19.2012.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Evicção ou Vicio Redibitório - Evangelista Ferreira de Matos - Elias Antonio Hallal - Sandra Mara Vicentini -
Vistos.
Anoto decisão de fls. 184 no que tange à doação do imóvel penhorado.
Sem impugnação pelas partes, fica homologada a avaliação de fls. 188.
Deferida já a penhora de 50% do imóvel de matrícula 41.542 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de S.J.
Rio Preto e averbado em matrícula conforme fls. 180/183 .
IMPORTANTE.
Determino que a penhora recaia sobre todo o imóvel e não apenas sobre quota parte do executado.
O direito de terceiros coproprietários será reservado do produto da venda: Art. 843.
Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1oÉ reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2oNão será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
Sendo feita a constrição sobre a Certidão de Matrícula atualizada, a parte EXEQUENTE tem pleno conhecimento da Titularidade do bem e de todas as averbações/registros prévios à penhora, pelo que reconhece preferência creditória alheia, até formal desconstituição.
Por conta disso assume responsabilidade de indicar para intimação de (i) de todos os interessados na alienação conforme direito real inscrito na matrícula do bem (iii) e de todos os coproprietários cujos direitos recairão sobre o produto da venda e para concorrência em igualdade de condições.
A não indicação e promoção de intimação leva à ineficácia do ato perante o interessado não comunicado, sob responsabilidade integral da parte AUTORA.
Art. 889.
Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.
Parágrafo único.
Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.
Para bens Alienados Fiduciariamente a terceiros, a venda dependerá da demonstração de que o produto da alienação judicial paga o crédito garantido pela res e quita, ainda que parcial, mas substancialmente, a execução.
Novamente, dada a prévia ciência de existência do ônus real sobre a Matrícula, compete à parte EXEQUENTE providenciar a intimação do credor para tomar ciência da constrição e informar o valor em aberto do seu crédito para comparativo com aquele de Avaliação Judicial.
Para conhecimento de terceiros o exequente deve providenciar averbação junto à matrícula do bem (consta, atualmente, apenas averbação de 50%), autorizado o uso do sistema ARISP: Art. 844.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Compete ao exequente providenciar a intimação (i) do cônjuge do executado, se houver, e (ii) do co-proprietários registrais e todos credores preferenciais, quanto à penhora e avaliação - Art. 842.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
O executado fica intimado, por seu Advogado, deste ato.
Se não houver Advogado cadastrado, encaminhe-se carta AR para o último endereço onde encontrado tendo-se por válida a intimação mesmo que recebida por terceiro.
Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Deve providenciar o Exequente tudo quanto exposto acima, em até 30 dias. (i) o exequente deve providenciar a intimação (i) do cônjuge do executado, se houver, e (ii) do co-proprietários registrais e todos credores preferenciais, quanto à penhora e avaliação; (ii) a parte Exequente deve dizer se pretende Adjudicar ou Alienar o imóvel, em ate 15 dias, podendo (i) optar por modalidade que melhor lhe pareça e (ii) indicar leiloeiro de sua preferência.
Intime-se. - ADV: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR (OAB 220674/SP), WILLIAM GIRARDI OLHÊ (OAB 215093/SP), ARI DE SOUZA (OAB 320999/SP), BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB 482395/SP) -
02/09/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:30
Penhora Deferida
-
01/09/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 00:30
Suspensão do Prazo
-
06/08/2025 17:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/08/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2025 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 15:36
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 17:09
Bloqueio/penhora on line
-
14/04/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 10:35
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
01/05/2024 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 10:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
-
03/10/2023 10:49
Arquivado Provisoriamente
-
03/10/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 17:09
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
28/09/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2023 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/12/2022 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2022 03:01
Suspensão do Prazo
-
25/10/2022 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2022 14:18
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2022 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 14:27
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2022 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 11:23
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2022 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2022 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2022 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2022 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2022 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2022 14:36
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2022 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2022 12:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/02/2022 18:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2022 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2022 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2022 15:00
Decisão
-
14/01/2022 10:54
Expedição de Carta.
-
13/01/2022 16:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/11/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2021 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2021 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2021 11:31
Penhora Deferida
-
10/05/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 04:23
Suspensão do Prazo
-
02/04/2021 22:09
Suspensão do Prazo
-
02/04/2021 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2021 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2021 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2021 17:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/02/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 17:27
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2020 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2020 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/11/2020 20:31
Decisão
-
14/10/2020 08:46
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2020 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2020 15:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2020 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2020 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2020 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2020 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2020 16:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2020 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2020 11:27
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2020 11:27
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2020 01:32
Suspensão do Prazo
-
22/05/2020 15:40
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2020 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2020 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2020 17:34
Decisão
-
02/04/2020 09:54
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2019 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2019 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2019 16:21
Decisão
-
03/09/2019 13:51
Conclusos para decisão
-
28/07/2019 03:21
Suspensão do Prazo
-
25/07/2019 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2019 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2019 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2019 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2019 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 14:10
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2019 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2019 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2019 19:56
Decisão
-
08/11/2018 18:46
Conclusos para decisão
-
05/09/2018 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2018 15:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2018 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2018 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2018 16:44
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2018 10:44
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2018 17:17
Bloqueio/penhora on line
-
07/08/2018 12:20
Conclusos para decisão
-
12/06/2018 02:59
Suspensão do Prazo
-
14/05/2018 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2018 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2018 14:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2018 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2018 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2018 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2018 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2018 14:51
Decisão
-
20/02/2018 10:24
Conclusos para decisão
-
02/10/2017 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2017 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2017 14:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2017 16:40
Decisão
-
11/09/2017 15:41
Conclusos para decisão
-
11/09/2017 14:54
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2012
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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