TJSP - 1010648-18.2025.8.26.0011
1ª instância - 05 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010648-18.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Robson Henrique Belchior Vieira de Souza -
Vistos. 1.
Diante da declaração de hipossuficiência financeira prestada pela parte autora, que por ela responde civil e criminalmente, e demais documentos comprobatórios juntados, defiro os benefícios da gratuidade.
Anotado nesta data. 2.
Para o deferimento da antecipação da tutela de urgência, deve haver prova inequívoca do direito reclamado, de molde a gerar no julgador juízo de probabilidade do direito, o que, deverá aliar-se ao fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300, do CPC.
Nos termos da inicial, percebo que o pedido vem fundado em única premissa, qual seja, que a requerida teria incluído o nome da parte autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, por débitos descritos às fls. 49/68, os quais, contudo, desconhece.
Com isso, requer o deferimento da tutela antecipada para que, em resumo, seja determina a suspensão da publicidade dos débitos questionados junto aos órgãos de proteção ao crédito e que a requerida se abstenha de realizar as cobranças por suposta dívida.
Contudo, no caso vertente, não está presente um dos requisitos legais que autorizam a concessão da medida, visto que o período de mis de quatro anos entre a inclusão do débito no cadastro do órgão de proteção ao crédito (de 16/03/2021 a 16/03/2023) e o ajuizamento da demanda apenas em 04/07/2025 desnatura o perigo de dano a justificar a concessão da tutela de urgência neste momento processual.
Ademais, intimado a comprovar os pagamentos das faturas referentes ao período das restrições, o autor limitou-se a dizer que não os possui.
Logo, considero prudente que seja completada a relação processual para, após o contraditório e à luz das provas que eventualmente venham a ser produzidas, possam ser analisados os elementos de convicção necessários.
Em razão de tais elementos, INDEFIRO a antecipação da tutela. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunicado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré pelo portal eletrônico para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: ALEXSON CAIO GONÇALO VIEIRA (OAB 531164/SP) -
02/09/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 13:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 00:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1121010-87.2020.8.26.0100
Milton Charrone
Fernando Antonio Gomes
Advogado: Francisco Lucio Franca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/12/2020 21:06
Processo nº 0000639-08.2024.8.26.0283
Francisco Carlos de Lima
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Marcio Rogerio Vanalli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2013 15:47
Processo nº 1002332-71.2025.8.26.0510
Eliana Aparecida Ferrera Rizzi
Brk Ambiental - Rio Claro S/A
Advogado: Ariadne Aparecida Germano Mafra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/03/2025 15:07
Processo nº 1502351-90.2017.8.26.0642
Prefeitura Municipal de Ubatuba
Salete Guatura da Silva
Advogado: Fabio Aparecido da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2017 11:07
Processo nº 1001302-14.2025.8.26.0053
Paulo Cesar de Morais
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Pedro Casquel de Azevedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/01/2025 22:00