TJSP - 1024546-48.2023.8.26.0309
1ª instância - 04 Civel de Jundiai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 06:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
06/09/2025 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024546-48.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Sandra Regina Villa Balestrin - Movida Locação de Veículos Sa - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Marcio Estevan Fernandes
Vistos.
SANDRA REGINA VILLA BALESTRIN move a presente "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER" contra MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A.
Alega, em suma, ter-se envolvido em acidente e estar a ser cobrada do prejuízo.
Diz que, entretanto, tem direito à limitação da responsabilidade ao valor da coparticipação.
Afirma que, entretanto, teve dificuldades de registrar o boletim de ocorrência acerca dos fatos, condição para fruição daquele direito.
Sustenta, contudo, que a responsabilidade não é sua, mas da delegacia de polícia.
Citada, MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. contesta o pedido alegando, em suma, que, por ocasião dos fatos, a autora se envolveu em acidente e a ré, ao mesmo tempo em que entregou outro veículo, informou sobre a necessidade de registro de boletim de ocorrência acerca dos fatos.
Diz que, porém, por causa ignorada, a autora não providenciou aquele documento. (fls. 127/153) Anote-se réplica (fls. 238/242).
Proferida sentença (fls. 248/250), foi ela alvo de anulação para se propiciar o elastério, vindo os auto para nova sentença após a produção das provas requeridas (fls. 290/352). É o relatório.
Decido: Colhe-se da inicial: "Ocorre que no dia 29/10/2022, a Requerida quando estava em viagem e utilizando o veículo locado, por não conhecer muito bem a região, adentrou em uma estrada de terra, cuja qual tinha pouca visibilidade em razão da poeira, e acabou COLIDINDO na frente de um terceiro automóvel, vindo a causar danos em ambos os veículos.
A Requerente então, imediatamente acionou a Policia Militar, para lavrar o boletim de ocorrência.
Contudo, como seus documentos eram todos do estado de São Paulo, a Polícia Civil do Mato Grosso do Sul, estava recusando a elaboração do B.O, por inconsistência em seu sistema, conforme inúmeros e-mails anexos.
A Requerida tentou incontáveis vezes a elaboração, sendo que, somente após meses é que logrou êxito." A autora, para justificar a inexistência de comunicação tempestiva à autoridade policial sobre o acidente que provocara, diz que a polícia de Mato Grosso do Sul se recusara à lavratura porque seus documentos eram de São Paulo.
Essa alegação é a prova de que a autora, por alguma razão, não quis ver lavrado o boletim de ocorrência contemporaneamente aos fatos.
Poderia a autora, para conferir verossimilhança a essa alegação, ter solicitado esclarecimento por escrito da autoridade sobre a alegada impossibilidade de registro em Mato Grosso do Sul porque a autora era de São Paulo.
E isso se diz porque, embora possível alguma demora para lavratura de um boletim de ocorrência, nada justifica a expressão: "A Requerida tentou incontáveis vezes a elaboração, sendo que, somente após meses é que logrou êxito ".
E, considerando que teriam sido meses de espera, nada impediria a autora de ter lavrado o boletim de ocorrência em São Paulo, pois, a essa altura, teria ao menos conferido verossimilhança àquelas alegações.
Além de alegar que somente após meses é que conseguiu ver lavrado o boletim de ocorrência, a autora não traz adminículo algum, com a inicial, a revelar alguma dificuldade de comunicação do fato à autoridade policial.
Ademais, a autora teria acionado a polícia militar quando poderia ter comparecido diretamente na Delegacia de Polícia.
Desse modo, o que se tem é que, de fato, a autora deixou injustificadamente de agir conforme o contrato, ou seja, de proceder à comunicação à autoridade imediatamente à ocorrência do sinistro.
Posto isso, julgo improcedente o pedido deduzido por SANDRA REGINA VILLA BALESTRIN contra MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados estes em R$ 5.300,00, por equidade, dado que inexpressivo o valor da causa.
P.R.I.C. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), LEANDRO HENRIQUE RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB 319306/SP) -
28/08/2025 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:06
Julgada improcedente a ação
-
27/08/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 15:34
Juntada de Petição de Alegações finais
-
02/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Alegações finais
-
16/06/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 10:55
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
10/09/2024 10:50
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
24/07/2024 15:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
24/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/06/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 13:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/05/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 10:33
Julgada improcedente a ação
-
22/05/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 15:09
Juntada de Petição de Réplica
-
26/04/2024 08:45
Juntada de Petição de Réplica
-
17/04/2024 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 09:25
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
15/04/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 13:19
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
05/04/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2024 16:27
Juntada de Certidão
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01/03/2024 20:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 08:59
Expedição de Carta.
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29/02/2024 07:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 17:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/02/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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