TJSP - 1009399-94.2025.8.26.0152
1ª instância - 03 Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 15:00
Ato ordinatório
-
10/09/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009399-94.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Daiane Teixeira Costa Sociedade Individual de Advocacia - Daiane Teixeira Costa - Elegancy Design Comercio e Serviços Ltda -
Vistos.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se pedido de informações ou o desfecho do recurso.
Int. - ADV: BRUNA CALESTINI PETERSEN ROCHA (OAB 422088/SP), DAIANE TEIXEIRA COSTA (OAB 330688/SP), DAIANE TEIXEIRA COSTA (OAB 330688/SP) -
02/09/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009399-94.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Daiane Teixeira Costa Sociedade Individual de Advocacia - Daiane Teixeira Costa - Elegancy Design Comercio e Serviços Ltda -
Vistos.
A decisão liminar anteriormente proferida fixou obrigação de fazer consistente na entrega dos produtos adquiridos, no prazo de 24 horas a contar da ciência da requerida, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.
A requerida, ao invés de cumprir a ordem judicial, limitou-se a realizar a devolução do valor pago, o que não supre a obrigação determinada.
Nos termos do art. 499 do CPC, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos somente é admitida se requerida pela parte credora ou se impossível o cumprimento específico, o que não é o caso dos autos.
A autora, desde a inicial, manifestou expressamente sua opção pelo cumprimento da obrigação de entrega, não havendo que se falar em substituição unilateral por devolução de valores.
Assim, permanece hígida a decisão liminar, sendo devida a multa diária já fixada, diante da ausência de comprovação do cumprimento da ordem judicial, da qual a parte requerida demonstra ter plena ciência, haja vista o depósito efetuado.
Ressalte-se que a execução da multa cominatória, bem como da obrigação de fazer, deve observar o procedimento próprio e autônomo, em razão da incompatibilidade de ritos.
Ante o exposto, mantenho integralmente a liminar anteriormente deferida, determinando ainda que a parte autora, no prazo de 15 dias, deposite em juízo o valor recebido da requerida, a fim de resguardar o regular prosseguimento da demanda.
No mais, certifique a zelosa serventia eventual decurso do prazo defensivo.
Int. - ADV: DAIANE TEIXEIRA COSTA (OAB 330688/SP), DAIANE TEIXEIRA COSTA (OAB 330688/SP), BRUNA CALESTINI PETERSEN ROCHA (OAB 422088/SP) -
01/09/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 17:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/08/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 18:57
Classe retificada de 12154 para 7
-
05/08/2025 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
05/08/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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