TJSP - 1009802-98.2025.8.26.0011
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009802-98.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Diego Salvador de Aguiar - BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos. 1.
Ciente da remessa dos autos para esta Comarca. 2.
Verifica-se que a parte autora reside em outro Estado da Federação, a procuração é extremamente genérica e não possui objeto específico, e trata-se a presente ação com petição inicial padronizada.
Tais circunstâncias demandam cautela para se verificar a real vontade de litigar da parte autora.
Assevera-se que a litigiosidade em massa impacta diretamente a rotina de trabalho e organização dos serviços prestados pelas unidades judiciais, haja vista o descomunal volume de distribuições efetuadas diariamente, outrossim, é certo que nos termos do artigo 5° da Constituição Federal, inciso XXXV.
Assim, para verificar a validade da procuração, conhecimento e desejo da parte autora de litigar nos termos da inicial, determino que a parte autora junte nova procuração, agora com firma reconhecida e específica para este feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, determinação que atende à orientação da Corregedoria Geral de Justiça, referida nos Comunicados CG nº 29/2016 e 02/2017 a fim de evitar o uso abusivo do Poder Judiciário e litigância predatória.
A esse respeito, assim já se manifestou o e.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
Decisão de primeiro grau que determinou a juntada de nova procuração, agora com firma reconhecida e específica para este feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Pretensão da autora à reforma.
Descabimento.
Providência que atende à necessidade de se coibir a advocacia predatória, quando presentes os indícios de sua ocorrência.
Inteligência do art. 139, III, do CPC.
Ato judicial impugnado que encontra guarida no Comunicado nº 02/2017 do NUMOPEDE, o qual, em razão notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, adotou um conjunto de medidas visando a minimizar fraudes relacionadas ao ajuizamento de demandas em massa por um mesmo advogado.
Ausência de demonstração de dificuldades para a apresentação da documentação requerida.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2106461-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2023; Data de Registro: 22/06/2023) 3.
A Constituição Federal preceitua o direito à assistência jurídica gratuita em favor daqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), assegurando, assim, o efetivo acesso à justiça aos necessitados.
Desse modo, entrementes à fase instrumental do processo, busca-se que a ausência de condições financeiras não configure obste à defesa de direitos em Juízo.
Acontece que "somente se justifica a concessão do benefício para aqueles que se encontram economicamente combalidos.
Aliás, é pela concessão indiscriminada da gratuidade a quem não merece que muitas vezes se restringe a facilidade de acesso àjustiçaàqueles que dela necessitam e, efetivamente, não podem custeá-la" (TJSC, AC nº 2013.016627-4, de Tubarão, Rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, j. 25/09/2014).
Nessa vereda ainda: TJSP, AI nº 990104454980, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Paulo Ayrosa, j. 19/10/2010.
No presente caso, conforme declaração de imposto de renda - exercício 2024, acostada às fls. 64/74, a parte autora auferiu R$ 267.130,14 no ano bem como possui bens, entre veículos, imóvel e investimentos financeiros, situação esta incompatível com quem se intitula carecedor de recursos financeiros.
Tais circunstâncias permitem concluir que a parte, representada por advogado constituído o que não impede, de per si, a concessão do beneplácito (CPC, art. 99, § 4º), mas serve de indício adicional de capacidade financeira tem sim condições de arcar com as despesas processuais, que não são tamanhas a ponto de lhe ameaçarem o sustento ou impeditivas da litigância responsável.
Em suma, não é o caso aqui de pobreza que conclame a gratuidade de justiça.
Portanto, INDEFIRO o requerimento de Justiça Gratuita em favor da parte demandante, a qual deverá efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo máximo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Não recolhidas as custas no prazo assinalado, certifique-se e efetue-se o cancelamento da distribuição, independente de nova deliberação.
Anoto, por oportuno, que este Juízo não exigirá o recolhimento da taxa de mandato, em razão do julgamento da ADI 5736, que declarou a inconstitucionalidade da norma prevista no art. 18, II, da Lei Estadual nº 13.549/2009.
Intime-se. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), TAMIRIS DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 497072/SP) -
20/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:47
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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20/08/2025 11:16
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/08/2025 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/08/2025 10:54
Recebidos os autos do Outro Foro
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18/08/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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18/08/2025 08:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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15/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 16:47
Conclusos para decisão
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11/07/2025 17:04
Conclusos para despacho
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10/07/2025 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 16:21
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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