TJSP - 1503513-81.2021.8.26.0642
1ª instância - Saf de Ubatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1503513-81.2021.8.26.0642 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Comtinfer Const.e Inc.
Ltda -
Vistos.
Recebo a exceção de pré-executividade apresentada pela excipiente às fls. 13/18.
Vistas dos presentes autos à excipiente para manifestar-se, em 10 (dez) dias, acerca da impugnação apresentada pela exequente (excepta) às fls. 28/30.
No que tange ao pleito de suspensão do processo de execução, em caráter liminar, vale ressaltar que, embora o recebimento da exceção de pré-executividade promova a sustação dos atos executórios até a decisão do incidente, conforme, aliás, leciona Araken de Assis, segundo o qual "o oferecimento da exceção não trava a marcha do processo executivo.
E isso porque os casos de suspensão do processo, em geral (art. 265), e da execução, em particular (art. 791), encontram-se taxativamente previstos". (Manual de Execução.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p.1159), a jurisprudência do STJ vem decidindo de forma que seja admitida a suspensão da execução pela oposição da exceção de pré-executividade somente quando há a garantia do Juízo, o que não ocorre no caso em tela.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇAO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SUSPENSAO DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF. 1.
A oposição da exceção de pré-executividade pode permitir a suspensão da execução, desde que também haja garantia do Juízo pela penhora. 2.
Aplica-se o óbice da Súmula n. 282/STF quando a questão infraconstitucional suscitada no recurso especial não tenha sido discutida no acórdão recorrido, nem tenham sido opostos embargos de declaração com o fim de provocar o Tribunal a sobre ela manifestar-se.3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, Recurso Especial nº 1131064/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, j. 10.05.2011).
Desse modo, considerando-se que a parte excipiente não demonstrou qualquer circunstância que apontasse para uma excepcional concessão da suspensão sem a garantia do Juízo, INDEFIRO o pedido de liminar.
Intime-se. - ADV: CAROLINA COSTA CARDOSO GAMEZ NUÑEZ (OAB 174976/SP) -
04/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:59
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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23/05/2025 15:43
Conclusos para despacho
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11/12/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 21:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/09/2023 17:31
Expedição de Carta.
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15/09/2023 17:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/09/2023 15:47
Conclusos para decisão
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29/05/2023 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2022 17:09
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 17:09
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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18/08/2022 11:53
Conclusos para despacho
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14/12/2021 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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