TJSP - 1000973-35.2025.8.26.0430
1ª instância - Vara Unica de Paulo de Faria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000973-35.2025.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Armazens Gerais Riolândia Ltda Epp - G3 Agronegócios Ltda e outro -
Vistos.
Fls.: 168-221: A parte ré G3 Agronegócios Ltda ofertou contestação com reconvenção.
Todavia, pende de regularização a representação processual da parte, uma vez ausente o instrumento de constituição da sociedade empresária, além do fato do instrumento de mandato de fls. 185 não apresentar autenticação eletrônica válida, uma vez não ser possível a extração do relatório de conformidade no sítio eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://validar.iti.gov.br/) capaz de atestar a autenticidade do mandato encartado aos autos.
A Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, instituiu a ICP (Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira) para garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos assinados eletronicamente, desde que as entidades públicas e privadas sejam credenciadas para emissão dos certificados, na forma dos artigos 1º e 10 da referida norma.
Dispõem os artigos 1.º, § 2.º, inciso III, alínea a, da Lei n.º 11.419/2006, que regula a informatização do processo judicial, in verbis: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ... § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: ...
III -assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica.
Como se vê, somente tem validade a assinatura digital se a autoridade certificadora estiver credenciada conforme especifica a lei e for possível a extração do relatório de conformidade eletrônica, o que não se verifica no instrumento encartado aos autos.
Agregado a isso, o recolhimento da taxa judiciária (fl. 186-189) ocorreu em montante inferior ao efetivamente devido.
De acordo com o a. 4º da Lei Estadual n. 11.608/03 o percentual incidente sobre o valor da ação/reconvenção é de 1,5%, vejamos: Artigo 4° -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I -1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição; No caso concreto, a parte requerida/reconvinte pugna pela condenação da contraparte ao pagamento de R$ 368.558,66 (trezentos e sessenta e oito mil quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta e seis centavos), de modo que a taxa judiciária devida é de R$ 5.528,37 (cinco mil quinhentos e vinte e oito reais e trinta e sete centavos).
Fls.: 133-139, 154-155 e 166-167: A parte autora ofertou imóvel em caução para garantia de eventual reparação de danos.
Com relação ao pleito de antecipação de tutela, tenho que pedido não merece guarida.
O Código de Processo Civilautoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acerca do tema do tema em espécie, é do magistério de José Miguel Garcia Medina as seguintes linhas: ...
Sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar,no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau depericulum. (MEDINA, José Miguel Garcia.Novo código de processo civil comentado São Paulo: RT, 2015, p. 472).
Com esse mesmo enfoque, sustenta Nélson Nery Júnior, delimitando comparações acerca da probabilidade de direito e o fumus boni iuris, esse professa,in verbis: 4.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência:fumus boni iuris:Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boniiuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar aeficáciado processo de conhecimento ou do processo de execução (NERY JÚNIOR, Nélson.Comentários aoCódigo de Processo Civil.
São Paulo: RT, 2015, p. 857-858).
A probabilidade do direito, pois, não se constitui em mera cogitação de possibilidade pela qual o julgador compatibilize alegações de fatos e a lei, porque a sua caracterização é induzida pela já existência, nos autos do processo, do instrumento pré-constituído da prova.
De acordo com o contido nos autos, o título objeto da lide é o encartado na fl. 17, no valor de R$ 371.089,13 (trezentos e setenta e um mil e oitenta e nove reais e treze centavos), com vencimento para 23/06/2025, emitido pela empresa G3 AGRONEGOCIOS LTDA.
Pelos argumentos trazidos à baila denoto existir elementos que dão azo ao pleito antecipatório, pois a parte autora questionou a exigibilidade do débito protestado, enquanto a parte ré afirmou que a mercadoria teria sido entregue sem a correspondente nota fiscal.
Desse modo, até que haja a comprovação da efetiva entrega das mercadorias e/ou do aceite nas duplicatas, não pode a autora sofrer os nefastos efeitos do protesto de título.
Isso porque, o protesto, na sociedade pós-moderna em que vivemos, equivale reaviventar o velho instituto da morte civil do direito romano, pois retira da autora a viabilidade empresarial.
Nesse norte: Tutela antecedente c/c Declaratória de inexigibilidade Duplicata mercantil Protesto de título Inexigibilidade de crédito Título de crédito de natureza causal Emissão vinculada que representa crédito de causa determinada Prova efetiva do negócio Saque de duplicata Legitimação causal Lei da Duplicata (LD) nº 5.474/68 Ausência de lastro Não comprovação pelo credor da existência de regular e legal vínculo contratual e da efetiva prestação de serviços Ônus do credor Não atendimento Artigo 373, II, do CPC Título de crédito inexigível Protesto indevido Inexigibilidade reconhecida Credor que não trouxe aos autos documento suficiente a embasar a existência da relação jurídica em questão Inexigibilidade do título por ausência de comprovação da prestação de serviços Reconhecimento Sentença mantida RITJ/SP, artigo 252 Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1006055-28.2020.8.26.0008; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2021; Data de Registro: 14/09/2021).
O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento sobre a possibilidade do deferimento da suspensão deprotestoem caráter liminar, devendo, para tanto, a requerente demonstrar, concomitantemente, a presença dos seguintes requisitos: a) a contestação da existência integral ou parcial do débito; b) a demonstração de que a pretensão funda-se na aparência do bom direito; e c depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito (AgRg no AREsp n. 598.657/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015).
Diga-se, por oportuno, que prejuízo algum advirá à parte contrária que, caso demonstre a origem da dívida, terá seu direito de protestar o título resguardado.
A medida deve ser concedida liminar e urgentemente, ante a intimação acostada, dando conta do aponte do título.
Ainda, a parte autora ofertou caução idônea (fls. 133-139, 154-155 e 166-167), bem como há questionamento sobre a totalidade do débito e da própria existência de relação jurídica entre as partes.
DIANTE DO EXPOSTO, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação de tutela pleiteada para DETERMINAR a sustação do protesto do encartado na fl. 17, no valor de R$ 371.089,13 (trezentos e setenta e um mil e oitenta e nove reais e treze centavos), com vencimento para 23/06/2025.
Ainda, intime-se a parte ré/reconvinte para regularizar sua representação processual, colacionando os seus atos constitutivos e instrumento de mandato válido, bem como complementar a taxa judiciária referente à reconvenção, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da reconvenção e prosseguimento do feito à revelia, nos termos do art. 76, § 1º, II, do CPC.
Recolhida a taxa judiciária complementar da reconvenção, registre-se e cadastre-se no sistema, conforme preceitua o Comunicado CG n. 786/2021.
Após, intime-se o autor/reconvindo para contestação à reconvenção, no prazo legal.
No mesmo prazo, digam as partes se possuem interesse na dilação probatória, devendo especificar e justificar a pertinência, sob pena de indeferimento.
No silêncio, presumir-se-á o desinteresse probatório e a anuência ao julgamento antecipado da lide.
Servirá a presente decisão para que seja averbado a presente caução, cujo ônus será da autora, mediante comprovação nos autos, no prazo de 10 dias EFETUADA A AVERBAÇÃO DA CAUÇÃO, SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO A SER PROTOCOLADO PELA AUTORA JUNTO AO OFICIAL DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE PAULO DE FARIA, MEDIANTE PROVA NOS AUTOS.
Intimem-se. - ADV: HUMBERTO CARLOS FRANCO GUIMARÃES (OAB 267670/SP), BALTAZAR MARQUES DA SILVA JUNIOR (OAB 194937/MG) -
04/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 16:48
Conclusos para despacho
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01/09/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:09
Conclusos para decisão
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29/08/2025 19:28
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 10:21
Conclusos para despacho
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17/08/2025 14:59
Suspensão do Prazo
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13/08/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 15:26
Conclusos para decisão
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07/08/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 02:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2025 15:10
Conclusos para decisão
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31/07/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 10:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/07/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 13:38
Conclusos para decisão
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22/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 06:16
Juntada de Certidão
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15/07/2025 06:15
Juntada de Certidão
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14/07/2025 11:18
Expedição de Carta.
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14/07/2025 11:18
Expedição de Carta.
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10/07/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/07/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 21:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 20:38
Recebida a Petição Inicial
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03/07/2025 15:07
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 10:17
Conclusos para decisão
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27/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 14:23
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 09:56
Conclusos para decisão
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24/06/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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