TJSP - 1005118-83.2022.8.26.0481
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 05:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/04/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 10:56
Juntada de Ofício
-
10/04/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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03/12/2023 05:23
Ato ordinatório praticado
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12/11/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 09:50
Protocolizada Petição
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09/10/2023 09:39
Requisição de pagamento de pequeno valor minutada
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18/09/2023 20:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/09/2023 22:40
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
12/09/2023 13:27
Conclusos para decisão
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12/09/2023 12:22
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Baruta Batista (OAB 251353/SP) Processo 1005118-83.2022.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Mileny Affonso de Andrade -
VISTOS.
Aferindo os autos verifica-se que foi julgada favoravelmente a ação em relação aos pedidos do requerente.
Iniciou o requerente a fase de liquidação indicando pormenorizadamente os valores que tem a receber.
Na sequência, intimou-se a requerida para que sobre eles se manifestasse.
Da análise dos autos, verifica-se que não houve oposição, por parte da requerida, aos valores outrora indicados pelo requerente, pois de acordo com os ditames anteriormente fixados.
Portanto, HOMOLOGO os cálculos apresentados, reconhecendo como devidos valor correspondente a R$ 1.500,00 - UM MIL E QUINHENTOS REAIS), como crédito da parte autora. À vista do Comunicado da DEPRE nº 394/2015, que estabeleceu a obrigatoriedade de que os requerimentos de emissão de precatórios/ofícios requisitórios de pequeno valor deverão ser realizados digitalmente no Portal e-Saj, "petição intermediária" de 1º grau, categoria "incidente processual" e selecionar a classe "precatório", ou, 'RPV", conforme o caso.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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