TJSP - 2129359-95.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alvaro Torres Junior
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 19:12
Prazo
-
05/09/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2129359-95.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S.a. - Agravado: Gsp Loteadora Ltda - Agravado: Gsp Incorporação de Imóveis Ltda. - Agravado: Gsp Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Gsp Urbanização e Engenharia Ltda. - Agravado: Gsp Golden Ourinhos Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Horizontes Life and Green Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Reynaldo Galves Leal - Agravada: Mariangela Viana de Araujo Leal -
Vistos. 1.
Agravo de instrumento contra a decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial e que consignou: aceito, neste feito, em adição às já prestadas, a nova garantia ofertada, a saber, 81,8% do imóvel objeto da matrícula 167.732 do 1° Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia-MG, por R$ 54.315.200,00.
Alega-se neste recurso que a decisão merece ser reformada, sob pena de não aplicação do melhor direito ao caso em tela, dado que ao determinar a aceitação da garantia mesmo com a recursa motivada da Agravante e posicionamento anterior divergente, o MM.
Juízo a quo, imputa a esta o ônus de submeter seu crédito a concorrência com um terceiro que por forçada sua constrição possui preferência no recebimento.
Recurso processado sem efeito ativo ou suspensivo, com resposta da agravada e dispensa de requisição de informações ao juízo da execução. 2.
Em execução de título extrajudicial foi realizado um acordo homologado pelo juízo a quo.
A cláusula 4.1. dessa transação estabeleceu que a coexecutada (GSP) deveria indicar, em garantia ao cumprimento das obrigações, imóveis que representassem ao menos 32,86% (trinta e dois inteiros oitenta e seis centésimos por cento) do Valor Confessado, ou seja, considerando o valor confessado (R$ 99.282.401,81), deveriam ser constituídas garantias no valor de R$ 32.624.197,23 (cf. fl. 07).
Alguns imóveis foram indicados, porém a exequente não os aceitou e pediu que o juiz da causa reconhecesse o descumprimento daquela cláusula e, assim, a execução fosse retomada; o juízo, no entanto, determinou que as executadas indicassem imóveis idôneos à garantia.
Foi indicado um imóvel localizado em Uberlândia.
Sucede que uma pequena fração do bem, 18,20%, está hipotecado à Prefeitura daquele Município e, segundo a agravante, isso impediria a constituição da garantia fiduciária.
A decisão agravada aceitou a garantia oferecida pela agravada e entendeu que não houve descumprimento do acordo.
Ocorre que após a interposição deste recurso sobreveio a informação, fato novo, o de que o imóvel que garantiria a dívida foi penhorado nos autos do processo nº 1054284-73.2016.8.26.0100, em trâmite perante a 32ª Vara Cível da Comarca de São Paulo.
Isso demanda que seja reanalisada a suficiência do restante da garantia e a possibilidade de se aceitar o bem indicado, apesar do novo gravame, o que não foi objeto da decisão agravada.
Aliás, em consulta aos autos de origem, verifica-se que as partes já submeteram a controvérsia ao juízo da causa, o que está pendente de decisão.
Assim, este recurso não pode ser conhecido, sob pena de supressão de um dos graus de jurisdição e também porque o interesse recursal da agravante depende da nova deliberação que será realizada pelo juízo de origem, à luz dos novos fatos.
Disso resulta ter se esvaído, por fato superveniente, o interesse recursal da agravante, o que torna prejudicado este recurso. 3.
Posto isso, nego seguimento ao recurso na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o prejudicado. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Livia Visnevski Teixeira (OAB: 183415/SP) - Tiago Schreiner Garcez Lopes (OAB: 194583/SP) - Beatriz Valente Felitte (OAB: 258434/SP) - 3º Andar -
01/09/2025 15:18
Decisão Monocrática registrada
-
01/09/2025 14:44
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
01/09/2025 14:37
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
-
26/08/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 00:00
Publicado em
-
21/07/2025 12:16
Prazo
-
21/07/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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17/07/2025 13:18
Despacho
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15/07/2025 12:44
Conclusos para decisão
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08/07/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:03
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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08/07/2025 19:02
Despacho À Mesa
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06/06/2025 17:52
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 12:02
Prazo
-
12/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:40
Transmitida a decisão monocrática à vara de origem (Expedido Certidão)
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08/05/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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08/05/2025 15:06
Despacho
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08/05/2025 00:00
Publicado em
-
07/05/2025 00:00
Publicado em
-
06/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 11:47
Conclusos para decisão
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05/05/2025 11:08
Distribuído por competência exclusiva
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30/04/2025 18:29
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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30/04/2025 17:54
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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