TJSP - 0017248-96.2024.8.26.0564
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0017248-96.2024.8.26.0564 (processo principal 1003460-66.2022.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Servidores Ativos - Denis Saito -
Vistos.
Diante do silêncio da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) credor(a) às págs. 2/4.
Os presentes autos encontram-se na fase de expedição de PRECATÓRIO.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, providencie(m) o(s) Exequente(s) a(s) requisição(ções) de pagamento via requisitório pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico de Primeiro Grau (portal e-saj), nos termos do Comunicado SPI n° 64/2015, republicado em 20/05/2016.
O requerimento deverá ser apresentado conforme orientações fornecidas no Guia de Peticionamento de Requisitórios, disponível no link https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/GuiaPeticionamentoRequisitorios.pdf?d=1738072703880, atentando-se o interessado de que deve constar no cadastro do incidente, os valores que foram homologados, sem atualização.
Deverá ser observado, também, que o Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, determina que, a partir de 02.07.2018, as distribuições de precatório eletrônico deverão ocorrer de forma individualizada, por credor (valores de cada parte e honorários), se for o caso.
Conforme Provimento CSM n° 2753/2024, o advogado deverá, além de informar corretamente os valores e datas no sistema, providenciar o peticionamento, instruído com os seguintes documentos, devidamente nomeados: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB.
VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX - prévia intimação das partes antes da expedição do ofício requisitório; X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição no caso concreto.
Fica o interessado desde já advertido que a não instrução dos incidentes com todas as peças acima listadas ou com documentos relativos a outros credores, implicará a rejeição do incidente pela unidade, consoante determinado no art. 5°, §2º e art. 6°, §1° do Provimento CSM n° 2.753/2024.
Validação dos Dados para Expedição do Ofício: O sistema só gerará o ofício requisitório após validados os dados considerados indispensáveis para a expedição do mesmo.
Sendo assim, quando da emissão, o sistema fará as seguintes averiguações: 1) Se todos os campos obrigatórios estão devidamente preenchidos; 2) Se presentes no incidente os documentos indispensáveis para a classe requisitório; 3) Se existe apenas uma parte cadastrada no polo; 4) Se a parte passiva principal está cadastrada no sistema como entidade devedora; 5) Se todos os valores foram cadastrados na parte credora ou representante, sem saldo a regularizar; 6) Se selecionada a opção Sim no campo de isenção do IR, o documento (Tipo de documento digital de isenção de IR) comprobatório desta isenção é obrigatório. 7) Caso indenizatório o crédito, não serão habilitados os campos de Isenção de imposto de renda, há valores submetidos a tributação na forma de rendimento recebidos acumuladamente (RRA) do art. 12 A da lei 7.713/1988 e Cálculo de IR sobre juros.
De outra banda, se remuneratório, os campos anteriormente mencionados serão habilitados para preenchimento. É assim porque o crédito Indenizatório usufrui de isenções tributárias, o que não vale para o crédito Remuneratório, a exemplo dos descontos realizados em folha de pagamento do Servidor Público.
Prazo: 15 dias.
Caso haja mais de um credor, ou verba referente à honorários advocatícios os requisitórios (RPV ou PRECATÓRIO) deverão ser cadastrados individualmente (um para cada credor).
O RPV ou PRECATÓRIO será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018 (DJe de 12/07/2018).
Após o pagamento, voltem conclusos para extinção.
Intime-se. - ADV: ANGELO ANDRADE DEPIZOL (OAB 185163/SP) -
01/09/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:48
Homologado o Cálculo
-
01/09/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 04:55
Suspensão do Prazo
-
16/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 11:41
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 18:36
Decisão Determinação
-
14/04/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 15:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017317-93.2023.8.26.0161
Adilson de Oliveira
Brasmetal Waelzholz S/A Industria e Come...
Advogado: Cintia Marcelino Ferreira Pedroso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/12/2023 13:09
Processo nº 0002453-19.2024.8.26.0101
Victor Hugo Soares
Quanthun Incorporacao e Construcao Eirel...
Advogado: Flaviana Bissoli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2023 10:30
Processo nº 2129359-95.2025.8.26.0000
Travessia Securitizadora de Creditos Fin...
Mariangela Viana de Araujo Leal
Advogado: Livia Visnevski Teixeira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2025 11:08
Processo nº 1021768-28.2025.8.26.0506
Cafe Utam S/A
Companhia de Locacoes das Americas
Advogado: Samuel Pasquini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 11:21
Processo nº 1511159-22.2025.8.26.0378
Justica Publica
Lucas Mateus da Silva Vieira
Advogado: Defensoria Publica Estado de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/09/2025 17:40