TJSP - 1015436-12.2025.8.26.0032
1ª instância - 02 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015436-12.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Célia Ferreira Rodrigues Salomão -
Vistos. 1.
Remova-se a tarja indicativa de tramitação prioritária em razão da idade, porquanto ausente o pedido respectivo. 2.
Para viabilizar a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado, comprove a parte autora a insuficiência de recursos afirmada, não evidenciada pelos elementos disponíveis nos autos, apresentando cópia da última declaração de bens e rendimentos prestada à Receita Federal, comprovante atualizado de renda mensal, cópia dos extratos de movimentação bancária e das faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 3.
Sem prejuízo, diante da urgência exposta, passo à apreciação da medida liminar pleiteada.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado, por não caracterizada, neste momento processual, a probabilidade da existência do direito invocado, uma vez que não há nos autos, por ora, elementos seguros acerca do vício apontado na contratação em voga, ponderado que os descontos combatidos estão sendo realizados há meses, de modo que não é possível reconhecer, de plano, a ilicitude da cobrança questionada e a urgência da medida a ensejar a suspensão da exigibilidade dos débitos pertinentes, impondo-se, pois, a instauração do contraditório para melhor compreensão da situação fática em exame. 4.
Considerando o elevado número de demandas semelhantes distribuídas em um curto período de tempo, versando sobre a mesma questão de direito através de petições padronizadas, bem como diante da notícia divulgada pela mídia local acerca da instauração de investigação policial nesta Comarca para apuração de esquema ilícito relacionado à litigância predatória, determino, como diligência do juízo, em atenção às boas práticas para o enfrentamento da situação recomendadas no âmbito do Comunicado CG nº 02/2017, a intimação pessoal da parte autora para informar, diretamente ao Oficial de Justiça incumbido do cumprimento, se tem ciência da propositura da demanda, se constituiu o advogado oficiante para esta finalidade e se reconhece a assinatura constante da procuração exibida.
Servirá cópia da presente decisão, digitalmente assinada, como mandado, a ser instruído com cópia da petição inicial e da procuração apresentada e cumprido no endereço declinado na exordial.
Int. - ADV: ARIEL HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 407810/SP) -
04/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2025 06:32
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000935-16.2024.8.26.0185
Adao Aparecido Donizetti do Prado
Uniao Nacional dos Servidores Publicos D...
Advogado: Carolina Meireles Borges
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2024 10:01
Processo nº 1012897-55.2024.8.26.0405
Eliane Medina
N-Multimidia Telecomunicacoes LTDA ME.
Advogado: Camila de Nicola Felix
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2024 13:31
Processo nº 1011947-07.2024.8.26.0224
Vera Lucia Cassia de Souza
Banco Bmg S/A.
Advogado: Jose Elanio Livino de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2024 17:16
Processo nº 1034731-28.2025.8.26.0002
Associacao dos Proprietarios do Riviera ...
Raphael Lucas Pereira de Godoi
Advogado: Nilton Roberto Servino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2025 05:45
Processo nº 1014552-18.2024.8.26.0161
Felipe Rodrigues Coelho
Grupo Narvais
Advogado: Guilherme Badra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/10/2024 14:31