TJSP - 1088454-03.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 22:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 21:37
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 21:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1088454-03.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Uso - Ricardo Golçalves Santana - A gratuidade de justiça visa a viabilizar o acesso à justiça às pessoas naturais e jurídicas cujos recursos econômicos sejam insuficientes para o pagamento das despesas processuais sem que daí advenha empecilho à subsistência da própria parte demandante e de seu núcleo familiar (CR/88, art. 5º, LXXIV, c/c CPC, art. 98).
A despeito da presunção de hipossuficiência da pessoa natural (CPC, art. 99, § 2º), extrai-se da jurisprudência que tal presunção tem natureza relativa, de modo que pode ser afastada diante das evidências constantes no processo (STJ, AgRg no AREsp 769514/SP, DJ 2.2.2016).
No caso, muito embora a parte autora seja pessoa natural, a natureza da demanda e os documentos que instruem a petição inicial não são suficientes para evidenciar que a parte autora de fato seja hipossuficiente econômica a fim de autorizar o deferimento da gratuidade de justiça.
Ao revés, a qualificação da parte autora, os documentos pessoais e a circunstância de estar representada por advogado particular são fatos que autorizam a inversão da presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural.
Vale reforçar que a simples circunstância de a parte ser devedora em relações obrigacionais civis ou comerciais inadimplidas e vencidas não a exime da obrigação de adimplir as custas processuais.
Muito ao contrário, os débitos tributários (tais como as custas processuais) devem ser pagos com prioridade sobre quaisquer outros débitos, salvo os trabalhistas (CTN, art. 186).
Assim, à luz do princípio do acesso à justiça, apenas o exaurimento da renda/patrimônio por despesas indispensáveis à subsistência da parte é que configura fundamento idôneo da afirmação de impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Nesse cenário, tendo em mira o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e a eficácia probatória relativa da declaração de hipossuficiência econômica, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), comprovar a hipossuficiência econômica alegada, por meio da juntada dos seguintes documentos: (i) últimos registros constantes da carteira de trabalho (CPTS) acompanhada de contracheques, holerites ou comprovantes de renda atuais no caso de exercer trabalho autônomo , relativos aos últimos 3 (três) meses; (ii) extratos bancários de todas as contas e faturas de cartão de crédito de que seja titular, relativos aos últimos 3 (três) meses; (iii) última declaração de imposto de renda ou declaração de isenção; (iv) certidões atualizadas de propriedade de bens imóveis e veículos automotores, com esclarecimento quanto aos imóveis e veículos que mantenha e utilize (v) declaração de hipossuficiência.
Alternativamente, poderá a parte promover o recolhimento das custas iniciais.
Tal recolhimento prejudicará a análise do requerimento de gratuidade judiciária.
Caso a parte permaneça inerte no prazo supra, venham conclusos para cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Intime(m)-se. - ADV: FABIO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 416024/SP) -
29/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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