TJSP - 1000417-43.2025.8.26.0459
1ª instância - 01 Cumulativa de Pitangueiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000417-43.2025.8.26.0459 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelante: Jose Braz de Santana Sobrinho - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a r. sentença proferida às fls. 52/54 que, nos autos da ação de produção antecipada de provas, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I, 321, e 330, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil. É o relatório.
A parte autora interpôs recurso de apelação (fls.58/67), sendo certo que requereu os benefícios da justiça gratuita. Às fls. 90, o apelante foi intimado a apresentar documentos hábeis e idôneos que comprovassem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da benesse, sendo autorizado, também, o recolhimento do preparo, mas permaneceu inerte (fls.92).
Assim, tem-se que deserto o presente recurso, nos moldes do artigo 1.007, do CPC.
Nesse sentido: "APELAÇÃO ação DE COBRANÇA PREPARO RECURSAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DESERÇÃO I Sentença de procedência Apelo da ré II - Apelante, regularmente intimada para promover o recolhimento do valor do preparo recursal, quedou-se inerte - Inteligência do art. 1.007, §4º, do NCPC - Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal Tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido, em sede recursal, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do NCPC Apelo não conhecido." (TJSP; Apelação Cível 1005648-15.2023.8.26.0526; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -1ª Vara; Data do Julgamento: 23/05/2025; Data de Registro: 23/05/2025) Na lição de NELSON NERY JÚNIOR E ROSA MARIA ANDRADE NERY, Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso.
A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.
Portanto, diante do não recolhimento das custas, é caso de reconhecer a deserção do recurso e a sua inadmissibilidade processual, pois ausentes os pressupostos processuais.
Desta feita, considerando que o apelante não comprovou que faz jus aos benefícios da justiça gratuidade e não recolheu o preparo recursal, a deserção deve ser reconhecida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc.
III do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, posto que deserto. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) - 3º andar -
30/07/2025 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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30/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 00:24
Suspensão do Prazo
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14/07/2025 14:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/07/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2025 08:09
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:48
Expedição de Carta.
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18/06/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 16:34
Conclusos para despacho
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04/06/2025 20:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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13/05/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:17
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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24/04/2025 12:39
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 17:22
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 10:07
Conclusos para decisão
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18/03/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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