TJSP - 1135749-26.2024.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1135749-26.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Odete Vieira Belo - Recovery do Brasil Consultoria S.A. - Os embargos merecem ser conhecidos, haja vista que tempestivos, mas não é o caso de provimento, considerando-se que inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão proferida.
A redação do art. 1.022 do Código de Processo Civil não admite dúvidas quanto ao seu desiderato e alcance, tendo hipótese de incidência restrita, visando o acertamento de pontos que merecem uma explicitação maior do que a realizada no quanto decidido ou suprir omissão essencial.
Isso não implica, com certeza, em admitir uma nova discussão, o que implicaria em efeito puramente infringente, o que não se admite mediante tal recurso.
De acordo com a inicial, além da declaração de inexistência a requerente requer indenização por danos morais, argumentando, dentre outras coisas, que além de inexistente a dívida se encontraria prescrita, e sua inclusão junto ao Serasa Limpa Nome lhe traria danos.
A linha argumentativa não se restringe à inexistência ou não, mas também na possível prescrição, como causadoras dos potenciais danos advindos da redução do 'score'.
Desta forma, de rigor a manutenção da suspensão.
Pelas mesmas razões, impossível também acolher os embargos como pedido de reconsideração.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração opostos, mas a eles nego provimento, uma vez que ausentes as hipóteses do artigo 1.022, incisos I, II ou III do Código de Processo Civil.
Por fim, deixo claro que apesar do quanto dispõe o §2º do art. 1.023 do CPC, não havendo qualquer modificação do julgado, desnecessária a abertura de vista à parte oposta. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), LUIZ FELIPE FERREIRA NAUJALIS (OAB 411453/SP) -
20/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 15:03
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 15:17
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 16:33
Conclusos para despacho
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14/01/2025 16:57
Juntada de Petição de Réplica
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13/01/2025 21:44
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 13:18
Suspensão do Prazo
-
04/12/2024 15:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2024 07:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:16
Expedição de Carta.
-
03/09/2024 15:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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