TJSP - 0001129-71.2025.8.26.0161
1ª instância - 04 Civel de Diadema
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001129-71.2025.8.26.0161 (processo principal 1003022-17.2024.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Vagner da Silva Barbosa - Banco Santander Brasil S/A -
Vistos.
Ante o trânsito em julgado dos autos principais, providencie a serventia a evolução da classe/assunto deste incidente para cumprimento (definitivo) de sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença protocolado após 03/01/2024, dessa forma, deverá ser observado o contido no Comunicado Conjunto TJSP nº 951/2023.
Considerando ser a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, deverá ser apresentada, junto com o demonstrativo de débito do valor principal, planilha detalhada dos valores referentes às custas judiciais do processo de conhecimento (custas iniciais, taxas e despesas processuais), bem como a taxa de distribuição da execução, correspondente a 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito (observado o valor mínimo de 5 UFESPs), para que seja determinado seu recolhimento pelo executado no início do cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, em seus itens 10 e 11 a seguir transcritos: "10.
Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução." "11.
Na hipótese do item 10, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento." Emende o exequente a inicial, nos termos sobreditos.
Após, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: CÉSAR HENRIQUE POLICASTRO CHASSEREAUX (OAB 346909/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP) -
29/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 09:56
Evoluída a classe de 157 para 156
-
29/08/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 12:35
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
11/07/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 01:25
Suspensão do Prazo
-
05/04/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 11:13
Não conhecidos os embargos de declaração
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31/03/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:37
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
24/03/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 11:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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