TJSP - 1035941-69.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2025 22:08
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 22:08
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035941-69.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Mônica Letícia Santos Aquino - - Amanda Stefani Santos Silva -
Vistos. 1.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, comprove a parte autora sua alegada hipossuficiência financeira, não bastando mera declaração, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos, de forma cumulativa, os seguintes documentos: i) comprovante de renda atualizado; ii) extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos 3 meses; iii) faturas de todos os seus cartões de crédito dos últimos 3 meses; iv) últimas 3 declarações completas de imposto de renda. 2.
A autora requer, em sede de tutela antecipada, a exclusão de pontuação em seu prontuário de habilitação e a transferência da infração de trânsito para a coautora, com base somente na declaração contida na petição inicial.
O pedido não merece acolhimento nesta fase. É certo que a jurisprudência admite, em tese, a possibilidade de se discutir judicialmente a autoria da infração, mesmo após o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro.
No entanto, conforme entendimento firmado pela Turma de Uniformização do Egrégio TJSP (PUIL nº 0000208-52.2020.8.26.9000), a declaração unilateral do suposto condutor, desacompanhada de qualquer outro elemento probatório, não constitui prova robusta a ensejar o deferimento do pedido, especialmente de forma antecipada.
Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito dos juizados, é necessária a probabilidade do direito e o risco de dano de difícil reparação para a concessão da tutela.
No caso, a documentação acostada não demonstra, de forma suficiente, a verossimilhança das alegações, sendo indispensável o contraditório e a instrução mínima para apreciação do pedido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência 3.
O Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios informadores.
Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido frutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda.
Em poucas situações os Srs.
Procuradores estão autorizados à composição.
Em vista disso, o E.
Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada.
Assim, dispenso a audiência inicial e determino a citação da requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestar a demanda no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 335, do CPC e 7º, da Lei 12.153/09. 4.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a(o)(s) requerida(o)(s) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E.
Presidência do Tribunal de Justiça e da E.
Corregedoria Geral de Justiça.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: CLEITON MENESES DOS SANTOS PIMENTEL (OAB 413206/SP), CLEITON MENESES DOS SANTOS PIMENTEL (OAB 413206/SP) -
20/08/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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